Candidato com deficiência reprovado em teste físico consegue na Justiça retornar a concurso

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Wanessa Rodrigues

Um candidato com deficiência (PCD) conseguiu na Justiça o direito de permanecer em concurso após ser reprovado em Teste de Aptidão Física. Ele participa do concurso de Agente de Segurança Socioeducativo para o Estado do Mato Grosso. O entendimento foi o de que o referido teste não foi adaptado à necessidade do candidato, o que fere o princípio da isonomia. O ato administrativo que o reprovou foi considerado nulo.

Advogado Agnaldo Bastos.

O retorno do candidato foi determinado em projeto de sentença dada pela juíza leiga Caroline Gomes Chaves Bobato e homologado pelo juiz Érico de Almeida Duarte, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso, no Mato Grosso. O candidato foi representado na ação pelo advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

O candidato relata que possui deficiência física crônica no membro superior direito (amputação traumática das falanges médias e das falanges distais do 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos da mão direita). Diz que logrou êxito na 1ª fase, composta pelas provas objetiva e redação, e na 2ª fase de Exame de Saúde.

Explica que entregou exames à banca que comprovam a deficiência e a necessidade de adaptação para o teste físico, conforme menciona edital do concurso. Diz que, no teste, fez abdominal remador e, posteriormente, flexão de braço no solo. Mas, por inobservância da banca diante da não adaptação deste último exercício, não conseguiu lograr êxito Assim, foi considerado inapto.

A juíza leiga disse que é assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em conformidade com o Decreto 3.298/99. A mesma norma estabelece sobre a necessidade de adaptação das provas no curso de formação e no estagio probatório, impondo que essa adaptação deverá estar no edital e terá de ser em conformidade com a deficiência do candidato.

Conforme observou a juíza leiga, é certo que o candidato precisa fazer o teste físico. Mas submetê-lo a teste de flexão de braço no solo sabendo que ele não possui desenvoltura física para a realização com êxito da prova, tem como resultado lógico a sua inaptidão. Além de ferir os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

“Importante ressaltar que a lei busca incluir a pessoa com deficiência, de modo que a concorrência enfrentada por ela seja de maneira igualitária na medida de suas desigualdades, pois se assim não for, a garantia de reserva de vagas para candidatos deficientes não terá real efetividade. Não pode, portanto, a Administração Pública excluir o candidato do certame por inaptidão física”, completou.