Uma candidata do concurso da Secretaria de Segurança Pública de Goiás (SSP-GO) – Edital nº 005/2022 – conseguiu na Justiça o direito de ter acesso às imagens do teste de corrida do teste de aptidão física (TAF) do certame. A banca examinadora, no caso o Instituto AOCP, havia negado a ela o acesso às gravações. Habeas Data foi concedido pelo juiz Leandro Albuquerque Muchiuti, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, do Paraná – estado onde está localizada a sede do referido instituto. Foi estipulado o prazo de 48 horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil.
No pedido, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, esclareceu que a candidata, após ser aprovada nas provas objetivas e discursivas para 2º Tenente Médico (Clínica Médica), em 3ª colocação, foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta no TAF. Isso porque ela não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida de 12 minutos.
O advogado salientou que a candidata foi prejudicada na execução do teste, uma vez que as condições fornecidas a ela foram desvantajosas em comparação às fornecidas aos demais candidatos. Além disso, disse ser evidente a imprecisão da corrida, o que pode ser constatado tanto pelo cronômetro manual quanto pela desproporcionalidade de marcação da pista.
Dentro deste contexto, a candidata apresentou recurso administrativo, solicitando informações relativas à sua pessoa, qual seja filmagem realizada no teste de corrida de 12 minutos, de todos os candidatos, aprovados e reprovados, no TAF.
No entanto, a banca examinadora, segundo o advogado, incorreu na recusa em responder ao pedido de informações, de forma implícita. Isso porque se mostrou omisso ao pleito quanto o acesso às informações, sem apresentar qualquer argumentação em sua resposta ao recurso administrativo, em relação à possibilidade de acesso às filmagens.
Ao analisar o pedido, o juiz explicou, inicialmente, que o habeas data destina-se a assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registro de banco de dados governamentais ou de caráter público ou a ensejar a retificação de dados errôneos deles constantes.
Princípio da Publicidade
O magistrado salientou que a negativa em fornecer ao candidato imagens/gravações do próprio teste acaba por ferir o princípio constitucional da publicidade, ínsito à atividade da Administração Pública, em especial em matéria de concurso público.
“Negar ao impetrante o direito ao acesso às gravações da prova por si realizada, seria o mesmo que lhe retirar o direito de recurso, pois esse depende, necessariamente, daquele, à teor do que dispõe o artigo 21, caput, da Lei 12.527/11”, completou o magistrado.