O Banco Bradesco foi condenado a restituir e indenizar um consumidor (empresa) que foi vítima de fraude. Por meio de transações não autorizadas, via Pix, foi retirado da conta do cliente o valor de R$ 86,8 mil. A juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, considerou que houve falha na prestação do serviço. Foi arbitrado R$ 5 mil, a título de danos morais, além da restituição da quantia transferida de forma indevida.
No pedido, os advogados Cláudio Lemes Delfino e Isabela Cruvinel Zenate relataram que o consumidor, sócio da empresa, recebeu ligações da Central de Segurança da instituição financeira sobre as transações. Contudo, na oportunidade, informou desconhecimento e não autorizou as transferências. Mesmo assim, ao verificar seu extrato, constatou que as operações haviam sido realizadas.
Segundo os advogados, o consumidor fez contato com o gerente da agência, informou o ocorrido e que não reconhecia as transações. Contudo, o problema não foi resolvido. Ele fez boletim de ocorrência e abriu procedimento administrativo perante a instituição financeira, instruído com carta de contestação e demais documentos exigidos, a fim de que fossem estornados os valores. O que não ocorreu.
Em contestação, o banco alegou culpa exclusiva do autor e a inexistência de danos morais, uma vez que a transação foi autorizada com as credenciais do cliente, senha e dispositivo de segurança. Ponderou que o consumidor não relatou, por meio de carta de contestação, boletim de ocorrência ou formulário específico, anormalidade durante seus acessos no período da fraude. Disse que, para que as transações fossem realizadas, obrigatoriamente, os fraudadores tiveram acesso as suas credenciais.
Vítima de fraude
Ao analisar o caso, a magistrada disse que não há nenhuma prova nos autos de que o autor negligenciou o sigilo de seus dados, sendo verossímil sua assertiva de que foi vítima de fraude. Ressaltou que, se terceiros tiveram acesso a conta bancária do consumidor e promoveram a transferência de valores via pagamento instantâneo, sem que ele autorizasse, e mesmo assim, as transações foram realizadas, não há como exigir do consumidor a prova de que não forneceu sua senha a terceiros.
“Havendo falha na prestação do serviço, vez que não diligente ao proteger as operações bancárias de cliente, permitindo, por falha da segurança de seus serviços, a concretização da fraude, deve a parte ré, responder nos termos do artigo 14, do Código do Consumidor”, completou a magistrada.
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Processo: 5219041-30.2022.8.09.0051