Marília Costa e Silva
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a condenação da instituição financeira por danos materiais e morais causados a uma idosa. A decisão destacou a responsabilidade da instituição bancária ao não detectar indícios de fraude nas transações financeiras realizadas em desconformidade com o perfil da cliente.
O caso, relatado pelo juiz Hugo Otávio Tavares Vilela, envolve transações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros que, por meio de engenharia social, ludibriaram a idosa, levando-a a fornecer seus dados bancários. Em seu favor, a Caixa alegou que as operações foram feitas com o uso de cartão e senha pessoal, tentando eximir-se da responsabilidade, mas a justiça entendeu que, por se tratar de uma consumidora idosa, a hipervulnerabilidade é um fator determinante para a atribuição de responsabilidade integral à instituição financeira.
O papel do banco na proteção ao consumidor idoso
O advogado Felipe Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, que representou a autora no processo, ressaltou a importância da decisão para a proteção dos consumidores mais vulneráveis, como idosos. Segundo ele, “as instituições financeiras têm a obrigação de adotar medidas mais rigorosas de segurança para identificar transações atípicas, especialmente quando envolvem clientes que apresentam um perfil mais vulnerável ao uso de tecnologias digitais”.
Abrão destacou que, no caso em questão, a Caixa falhou ao não detectar a natureza fraudulenta das transações, que eram incompatíveis com o histórico financeiro da cliente. “O banco poderia ter evitado o dano se tivesse implementado sistemas mais eficazes de detecção de fraude”, afirmou o advogado, enfatizando a necessidade de maior controle por parte das instituições financeiras para prevenir esse tipo de ocorrência.
Jurisprudência a favor do consumidor
A decisão também segue a tendência jurisprudencial que considera as fraudes bancárias como um risco inerente à atividade das instituições financeiras, atraindo a responsabilidade objetiva. O relator destacou que “os riscos relacionados ao uso dos cartões de débito/crédito inserem-se no conceito de fortuito interno”, citando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a responsabilidade às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros.
Felipe Abrão observou que essa linha de entendimento é essencial para garantir que o ônus das fraudes não recaia sobre os consumidores. “É um avanço na proteção ao consumidor, e decisões como essa reforçam o dever das instituições financeiras de proteger seus clientes de fraudes, especialmente aqueles mais suscetíveis a esse tipo de crime, como os idosos”, acrescentou o advogado.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Processo 1046978-57.2022.4.01.3500