A desembargadora Amélia Martins de Araújo, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que condenou o Banco C6 Consignado S/A a indenizar um aposentado que foi vítima de fraude de terceiro. No caso, foi aberta conta corrente e realizados dois empréstimos, que totalizam mais de R$ 46 mil, em nome da parte. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais.
O advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, esclareceu que, embora o aposentando não tenha vínculo com a instituição financeira, constatou que seria descontado em seu benefício previdenciário parcelas referentes aos consignados.
Relatou que, ao procurar esclarecimentos junto à ouvidoria da instituição bancária, o aposentado obteve a informação de que os dois empréstimos haviam sido solicitados e creditados em conta corrente.
Asseverou que ele registrou vários boletins de ocorrência e reclamações na plataforma administrativa, mas não obteve sucesso em suas tratativas junto ao banco. Laudo pericial comprovou que a assinatura nos contratos não era a do aposentado.
Em sua contestação, o banco alegou que houve a regular contratação de empréstimo e ponderou que o autor não comprovou a alegada fraude. Após a sentença de primeiro grau, a instituição ingressou com recurso para ser reconhecida a convalidação do contrato bancário, tendo em vista que os créditos foram lançados na conta corrente do aposentado e que ele optou pela não devolução dos valores.
Comprovação
Ao analisar o recurso, a relatora salientou que, comprovado que o apelado não se beneficiou dos valores advindos de empréstimo contratado de forma fraudulenta, é descabida a pretensão de convalidação da contratação ou compensação dos valores disponibilizados com o montante da condenação.
“Dessa forma, considerando-se que a contratação, bem assim a abertura de conta corrente, mediante emprego de fraude por um terceiro, se revela como circunstância incontrovertida, não há que falar no reconhecimento da regularidade do contrato pela não devolução dos valores pagos ou mesmo na compensação de tais quantias com o valor da condenação”, completou a magistrada.
Leia aqui o acórdão.
5509321-34.2020.8.09.0051