BRF terá de manter plano de saúde e cartão farmácia de trabalhadora afastada por doença

Wanessa Rodrigues

A BRF – Brasil Foods S.A terá de restituir o plano de saúde e o cartão farmácia de uma trabalhadora que foi contratada no sistema de cotas para portadores de necessidades especiais, mas foi afastada após ter seu quadro de saúde agravado. Ao ser afastada, ela teve os benefícios cortados, pois deixou de pagar a coparticipação. A trabalhadora também ficou no limbo previdenciário.

Além de manter os benefícios, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, segundo sentença dada pela juíza do Trabalho substituta, Girlene de Castro Araújo Almeida, da Vara do Trabalho de Mineiros. A magistrada confirmou liminar dada anteriormente. A trabalhadora foi representada na ação pelos advogados Alisson Vinicius Ferreira Ramos e Gediane Ferreira Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados.

A trabalhadora relata que foi admitida em maio de 2015, na função de operadora de produção I, tendo ingressado na empresa pela lei de cotas, pois é PcD (portadora de artrite reumatoide). Alega que, em julho de 2016, descobriu ser portadora de lúpus eritematoso. Um mês depois, seu quadro agravou, tendo se afastado por 30 dias do trabalho, percebendo auxílio-doença previdenciário.

Diz que, ao retornar à empresa, foi detectada sua inaptidão ao trabalho. Ela entrou com novo pedido de benefício, que foi negado pelo INSS – somente em setembro de 2017 teve seu direito reconhecido por sentença judicial. Assevera que a empresa sempre teve ciência de suas doenças graves e, ainda assim, retirou o seu plano de saúde, farmácia e alimentação.

Em sua defesa, a empresa alega que, ao ser contratada, a trabalhadora assinou Termo de Responsabilidade e Compromisso para Manutenção e Custeio dos Benefícios Assistenciais. Segundo diz, ela deveria encaminhar, mensalmente, informações acerca do seu tratamento/afastamento para que houvesse a manutenção dos benefícios. O que, conforme a empresa, não ocorreu. Diz também que era de responsabilidade dela o pagamento dos custos para manutenção dos benefícios, que são de coparticipação.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, mesmo que as doenças não tenham nexo com o labor, a ausência de cuidados médicos e medicamentos, causou-lhe agravamento e progressão das referidas moléstias, conforme laudo pericial. Além disso, que o não pagamento da coparticipação se justifica diante da ausência de percepção do auxílio-doença e/ou salário (limbo previdenciário). Situação que a empresa tinha ciência, visto que a considerou inapta ao trabalho após a alta previdenciária.

A magistrada observou que empresa não comprovou a alegação de não ter a trabalhadora observado o termo de responsabilidade e encaminhado mensalmente informações sobre o seu afastamento.

Frisou, ainda, que, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, um dos princípios basilares da atividade econômica é a função social da empresa e a valorização do trabalho humano. “Ao se encontrar na situação de desamparo, tanto pela Previdência Social, como pela reclamada, a trabalhadora teve sua dignidade lesionada”, completou.