Brenco terá de reintegrar trabalhador dispensado após sofrer surto psicótico na empresa

Wanessa Rodrigues

A Brenco Companhia de Energia Renovável terá de reintegrar um caldeireiro que foi dispensado quatro meses após sofrer um transtorno psicótico ou delirante nas dependências da empresa. Em sua sentença, o juiz do Trabalho substituto, Johnny Gonçalves Vieira, da Vara do Trabalho de Mineiros, também determinou o restabelecimento do plano de saúde do trabalhador. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 19.870,00, correspondente a dez vezes o último salário contratual do caldeireiro.

O caldeireiro relata na ação que começou a trabalhar na empresa em fevereiro de 2017 e que, em fevereiro de 2018, foi dispensado sem justa causa, sem ter de cumprir aviso prévio. Alega que a referida dispensa foi de forma discriminatória e arbitrária, pois ocorreu quatro meses após ele ter passado por um transtorno psicótico ou delirante. Diz que, na ocasião, estava em pleno tratamento médico.

O trabalhador, representado na ação pelos advogados Alisson Vinícius Ferreira Ramos, Gediane Ferreira Ramos e Jandriélle Araújo da Silva, do escritório Ramos e Ramos Advogados Associados, observa que a empresa chegou a solicitar a realização de exames para detectar a existência de substâncias químicas, cujos resultados foram negativos.

Os advogados observam na ação que a empresa tinha plena ciência da situação do caldeireiro, já que o surto ocorreu em suas dependências. E, mesmo assim, o dispensou, tolhendo o trabalhador não apenas do seu salário, como também do plano de saúde e convenio farmácia, deixando-o completamente desamparado. Eles lembram que a Organização Mundial da Saúde (OMS) orienta as empresas a adotarem medidas para apoiarem pessoas com doenças mentais no ambiente de trabalho, tanto na manutenção como retorno ao trabalho.

Em sua defesa, a empresa disse que a todo o momento mostrou-se solidária ao funcionário e que durante todo o vínculo de emprego jamais exigiu do mesmo qualquer exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento que comprovasse que ele era portador da referida moléstia.

A empresa nega que a dispensa tenha se dado pelo fato do caldeireiro estar supostamente doente ou porque estava passando por tratamento médico. Ressalta que não houve qualquer arbitrariedade ou ato ilegal e que a dispensa foi decorrente do única e exclusivamente do exercício postestativo da empresa.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Johnny Gonçalves Vieira citou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual diz que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. O magistrado observa que, no caso em questão, a testemunha patronal comprovou que a doença trouxe estigma ao empregado.

O juiz ressalta que a testemunha apresentou indícios de que a enfermidade também gerou decréscimo na produtividade do empregado, o que também se mostra suficiente a lhe trazer preconceito pelo empregador, por exemplo, frente à produtividade dos demais.

Segundo observou, cabe à empregadora, diante da inversão do ônus processual, comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 818, II da CLT). Ou seja,  de que havia motivos justificadores à dispensa, tratando-se de exceção ao poder potestativo que a empresa possui ao realizar a ruptura imotivada dos demais contratos de trabalho.  No caso, a empresa não trouxe provas de fatos justificadores e alheios à conduta discriminatória para fundamentar a dispensa.

RTOrd – 0010525-97.2018.5.18.0191