Brasil Telecom Call Center pagará R$ 20 mil a ex-funcionário vítima de assédio moral

Wanessa Rodrigues

A Brasil Telecom Call Center SA terá de pagar R$ 20 mil a um ex-funcionário que sofreu assédio moral e foi discriminado pelos superiores da empresa. O assédio começou após o trabalhador tentar ajudar uma colega de serviço, vítima de assédio sexual. O valor a ser pago, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza do Trabalho Rosa Naria Nair da Silva Nogueira Reis. A magistrada determinou, ainda que o pagamento de mais uma hora por dia de efetivo trabalho em razão da supressão ou concessão irregular do intervalo para refeição e descanso.

O trabalhador, representado na ação pelo advogado Ricardo Lemes Costa, relata que, após tentar ajudar uma colega de trabalho que estava sendo vítima de assédio sexual pelos supervisores da empresa, passou a sofrer assédio moral, sendo perseguido pelos seus superiores hierárquicos. Afirma que foi proibido de frequentar determinados setores da empresa e apelidado de “proibidão”, justamente por não poder adentrar em determinados ambientes. Ele também foi trocado de turno e de turma de trabalho.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, o diante da gravidade da conduta, exige-se prova firme e robusta de sua ocorrência. Ela salientou que, no caso em questão, a prova oral produzida nos autos demonstra, a toda a evidência, a conduta abusiva dos supervisores da empresa que, numa atitude de retaliação pela postura do obreiro em ajudar uma colega de serviço, vítima de assédio sexual, passaram a discriminá-lo no local de trabalho.

Uma das testemunhas disse que todos na empresa sabiam do assédio sofrido pelo trabalhador e que recebeu conselhos “bem diretos” de seus supervisores e gerentes para que se afastasse do reclamante, “pois o mesmo tinha mexido num vespeiro, não sendo uma pessoa bem quista na empresa, o que poderia respingar em quem se aproximasse”.  Disse ainda que o trabalhador em questão acabou sendo isolado, inclusive no refeitório ninguém se aproximava e que os colegas de trabalho até brincavam que ele deveria ter alguma doença contagiosa pela ausência de aproximação de outras pessoas.

A mesma testemunha afirmou que os líderes chegaram a comentar com o ele que tentariam forçar o reclamante a pedir demissão, tendo o colocado inclusive em turmas ruins ou em horários de madrugada. Segundo disse, ficou clara a lição na reclamada para todos, pois a situação era bem exposta na empresa de que quem tentasse ajudar algum caso de assédio sexual seria penalizado.

Com efeito, o isolamento do autor, a troca injustificada de turmas e turnos, a proibição de frequentar determinados setores e a atribuição de apelidos pejorativos, todos demonstrados nos autos, configuram situação de assédio moral, na medida em que são capazes de abalar o equilíbrio emocional do trabalhador. A magistrada observa que o trabalhador foi submetido à prática de atos constrangedores, vexatórios e discriminatórios por parte dos supervisores da empresa, com o conhecimento desta, conforme admitiu o gerente de recursos humanos.

“Ora, é dever dos empregadores garantir um ambiente de trabalho saudável e harmonioso. Dispõe estes do poder disciplinar para inibir condutas como aquelas vistas nestes autos. O inaceitável silêncio da reclamada, diante das situações vividas pelo obreiro em razão da prática manifestamente retaliatória e discriminatória de seus prepostos, constitui omissão culposa, cuja responsabilidade pelo ilícito é objetiva (artigo 932, III, do CCB)”, salientou a magistrada.