Booking é condenado a indenizar consumidor de Goiás que não conseguiu fazer check-in ao chegar em pousada

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Wanessa Rodrigues

O Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. foi condenado a indenizar um consumidor de Goiás que fez uma reserva em uma pousada de Pipa (RN), mas não conseguiu check-in ao chegar ao local, pois não havia ninguém no estabelecimento. O juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a falha na prestação do serviço e arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 585,26 de danos materiais, valor da hospedagem não utilizada e de locomoção.

O advogado Augustto Guimarães Araujo, do escritório Augustto Guimarães Advocacia e Consultoria, explicou no pedido que o consumidor adquiriu a reserva, por meio do site da empresa, em uma pousada que tinha check-in a partir das 14 horas. Disse que ele chegou ao local por volta das 18h40, mas não havia ninguém no estabelecimento. Assim, entrou em contato com a empresa de reserva e foi informado que um colaborador chegaria em cinco minutos. O que não ocorreu. Diz que ele ficou até as 21 horas sem uma solução.

Afirmou que, ao entrar novamente em contato com a empresa, foi proposto a relocação, contudo sem a devolução da quantia já paga e com o pagamento de nova hospedagem. Disse que ele procurou por outro apartamento e teve que desembolsar R$ 212,66 com locomoção.

Em sua contestação, Bookingcom esclareceu que a acomodação reservada não possuía recepção 24 horas, conforme repassado ao hospede com antecedência. Salientou que o próprio consumidor informou ao representante do estabelecimento que chegaria no período da noite, mas sem especificar o horário. Disse que, após o quarto estar disponível, foi o cliente que solicitou o cancelamento da reserva por ter discutido com o proprietário do local.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que houve desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a requerida ocasionou prejuízos ao consumidor devido a uma má prestação de serviços. Fato este que acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. Ressaltou que a empresa não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Além disso, esclareceu que, apesar da alegação de que o hotel por não possui recepção 24 horas, na reserva consta que o check-in poderia ser realizado a partir das 14 horas. Assim, tendo o consumidor chegado ao estabelecimento dentro do horário estipulado na reserva, caberia à requerida adotar as diligências necessárias para recepcioná-lo. Fato que não ocorreu, conforme fotos e mensagens colacionadas aos autos.

Processo: 5046473-08.2022.8.09.0051