Bombeiro militar que firmou acordo de não persecução penal consegue na Justiça direito à promoção

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Um bombeiro militar de Goiás, que havia sido excluído do quadro de graduação a 3º Sargento em decorrência de ação penal, conseguiu na Justiça o direito à promoção. Isso diante do fato de que o processo criminal em questão já foi arquivado e extinta a punibilidade, vez que ele formalizou acordo de não persecução penal.

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Thereza Christina Elias Quinan, homologado pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia. Foi confirmada tutela de urgência e declarado o direito da parte autora de ser promovido, em ressarcimento de preterição, por antiguidade, retroativamente, abrangendo todas as promoções suprimidas, no prazo de 30 dias.

O advogado Alexandre Pimentel esclareceu no pedido que o bombeiro militar ingressou como Aluno Soldado – QP Combatente nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar em 2011. Contudo, quando da graduação a 3º Sargento, em julho de 2020, foi impedido de compor o quadro de acesso, por antiguidade, e ser promovido em decorrência da ação penal.

Contudo, esclarece que, em agosto daquele ano, foi proferida decisão que homologou acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Situação que após cumprimento integral das condições estabelecidas ensejou na extinção de sua punibilidade. Assim, disse que, tendo ele cumprido o acordo, não deverá constar em histórico de antecedentes criminais.

O advogado salientou que o referido processo não pode possuir o condão de retirar o militar do quadro de acesso à promoção. Validamente citado, o Estado de Goiás deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, a juíza leiga esclareceu que a Lei nº 15.704/06, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, que rege o instituto da promoção, estabelece em seu artigo 15 que não poderá concorrer ao Quadro de Acesso quem esteja respondendo a processo na área penal.

Entretanto, a referida legislação, prevê em seus artigos 6º, VI, e 12, § 1º, o direito de se obter promoção extraordinariamente. Em ressarcimento de preterição ao militar absolvido ou declarada extinta sua punibilidade, decorrente da imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente.

Ponderou que a legislação é clara e não permite interpretação diversa, ao assegurar o instituto da promoção, em ressarcimento de preterição, repercutindo a decisão no âmbito administrativo para todos os efeitos, inclusive retroativos. Destacou que o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público, após cumprimento integral das condições estabelecidas (período de prova), resultou na extinção da punibilidade da parte autora.