Bens de ex-gestores que cometeram irregularidades em obra na BR-153 são bloqueados

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Atendendo pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o bloqueio dos bens de ex-gestores que cometeram irregularidades em obras do trecho da BR-153 (Rodovia Belém-Brasília).

O convênio para realização das obras foi celebrado em dezembro de 1997, entre a prefeitura do município de Paraíso do Tocantins (TO) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para a execução de obras de pavimentação asfáltica e construção das vias laterais da rodovia, em uma extensão de 6,4 Km no trecho da divisa entre Maranhão e Goiás, no entroncamento da TO-348 e da TO-440.

No entanto, após a realização de auditorias, foi constatada inexecução parcial das obras, superfaturamento na execução de serviços com preços unitários maiores que os calculados e execução de serviços de terraplanagem superiores às quantias inicialmente previstas, o que teria gerado danos aos cofres públicos de mais de R$ 1,9 milhão, em valores atualizados até maio de 2012. Os responsáveis identificados pelas irregularidades foram a ex-prefeita do município de Paraíso do Tocantins e outros dois ex-gestores responsáveis pela fiscalização do convênio da época.

A AGU, em parceria com o Ministério Público Federal, ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os ex-gestores, requerendo a indisponibilidade de bens no valor do dano causado ao erário e as condenações de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92). O magistrado de primeiro grau chegou a indeferir o pedido de liminar de bloqueio de bens por entender que a indisponibilidade seria medida excessiva, uma vez que não havia evidência de que os requeridos obtiveram proveito ou vantagem pessoal, ou tivessem agido de má-fé.

Na segundo instância, no entanto, a AGU, por meio do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (PFE/Dnit), lembrou que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que “os atos de improbidade administrativa que causem prejuízos ao erário podem ser configurados quando praticados sob a forma culposa, não sendo requisito essencial a presença do dolo”.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão à AGU e decretou a indisponibilidade dos bens no montante de R$ 1,9 milhão, determinando que a restrição se dê de forma equitativa, no valor de R$ 643 mil para cada um dos três acusados. “Condenações dessa natureza demonstram não só para os gestores, mas também para a sociedade, que os órgãos de controle e fiscalização estão disponíveis e atentos a movimentações irregulares ocorridas com dinheiro público”, observa o procurador federal Manuel Jasmim, que atuou no caso. “E mostra para todos os gestores que adotam caminhos não legais que vão responder, seja nas demandas de improbidade, seja em sanções administrativas e civis, pelas atitudes que cometeram durante atos de gestão”, conclui o procurador federal.

Processo nº 27167-36.2014.4.01.0000/TO.