Belga que tentou burlar leis brasileiras, tem pedido de nulidade de contratos firmados com a ex-companheira negado pela Justiça

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Wanessa Rodrigues

A juíza Ana Lúcia Vieira do Carmo, da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou pedido de um homem belga para anular parcialmente dois contratos de compra e venda de imóveis que foram adquiridos por ele e pela ex-companheira em Goiânia. Ele acusou a mulher, que é brasileira, de tê-lo enganado, pois os contratos teriam sido firmados com vício social, qual seja, a simulação.

Ao negar o pedido, a magistrada disse que o autor pretende, na verdade, através de uma vara cível, tentar burlar a legislação brasileira relativa à competência para a demanda. Isso porque, o pano de fundo para seu pedido são questões familiares, o que não pode ser analisado em juízo cível. Já existe Ação de Dissolução de União Estável e Partilha de Bens entre as mesmas partes, proposta pela mulher, em tramitação na 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia.

O autor afirma no pedido que era casado com a brasileira, pelas leis da Bélgica. Aduz que ela, em nome próprio e também o representando, adquiriu os dois imóveis com verba que lhe pertencia, ficando os imóveis em condomínio. Informa que se divorciaram logo após a concretização dos negócios jurídicos. Alega que sua declaração de vontade positiva para a aquisição dos bens se deu de forma enganosa. No pedido, ele argumenta que somente manteve relacionamento por não ter ciência de se tratava de uma “profissional do sexo”.

As advogadas Marcelle Otilia e Vanessa Oseia, do escritório Amaral e Oseia Advocacia, esclarecem na defesa da brasileira que, apesar do requerente aduzir que a demanda versa sobre suposta relação obrigacional (invalidade de negócio jurídico), na verdade, trata-se de uma tentativa maliciosa de se esquivar da partilha de bens.

Ressaltam que ele diz inverdades, a fim de induzir a erro o judiciário brasileiro na busca de ficar com a totalidade destes bens e nada partilhar com a sua ex- companheira, após a dissolução da união estável havida entre eles, conforme os ditames legais do ordenamento jurídico brasileiro. E que qualquer discussão a esse título deveria ter sido questionada no bojo da Ação de Dissolução de União Estável e Partilha de Bens. Além disso, que o homem não possui o direito de caluniar e difamar a mulher em juízo ou fora dele.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada disse que eles eram casados entre si, na Bélgica. E, à luz das leis brasileiras, eram companheiros. Assim, se houve vício de vontade do autor, este ocorreu ao manter relacionamento com a mulher e, não, ao adquirir os imóveis. Na ocasião dos negócios jurídicos, eles viviam em união estável e, portanto, não havia vício de vontade em razão das questões particulares, relacionadas à vida privada do casal, citadas pelo Autor na inicial, e que não podem ser analisadas por este juízo.

Conforme a juíza, ele também não comprovou que tinha intenção em figurar como único comprador dos imóveis. Na verdade, pela análise dos documentos acostados, infere-se que ele, no mínimo, não se insurgiria pela aquisição dos bens também pela ex-companheira. Na escritura de união estável, o casal concordou com a dependência um do outro, inclusive para fins previdenciários, sendo que ele ainda a incluiu como beneficiária em previdência privada, bem como contratou conta bancária conjunta com ela. Além disso, outorgou procuração à mulher sem qualquer ressalva quanto à aquisição do imóvel por ambos.

Ele chegou a alegar que não compreende a língua portuguesa escrita, mas a magistrada disse que essa alegação não é razoável, pois entre outros aspectos, ele possui inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas no Brasil, ou seja, certamente entende a língua. “Em realidade, não se verifica qualquer nulidade envolvendo os contratos, nesta seara de discussão, tendo em vista cuidar-se de agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”, completou.