Barbeiro detido no local de trabalho mesmo após quitar débito alimentar será indenizado

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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar um barbeiro em R$ 8 mil, a título de danos morais, em razão de prisão indevida ocorrida mesmo após o pagamento de dívida alimentar que originara a ordem de custódia. A decisão foi proferida pela juíza Flávia Cristina Zuza, do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.

A prisão aconteceu no dia 21 de novembro de 2024, no local de trabalho do barbeiro, no centro da capital. Ele foi detido por policiais civis que cumpriam mandado de prisão por dívida alimentar, apesar de a obrigação já ter sido quitada integralmente desde agosto do mesmo ano. À época, o juízo da Vara de Família já havia revogado a ordem de prisão, mas um erro material na sentença — que indicava de forma equivocada o nome do executado — impossibilitou o cancelamento imediato do mandado no sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão.

De acordo com a defesa, representada pelos advogados Rogério Alves da Silva, Roberta Souza Almeida e Ana Paula Castilho Gomes, o autor foi submetido a constrangimento ilegal e humilhante. Além de ter sido preso em horário de expediente, na frente de clientes, o barbeiro teve o cabelo raspado ao ser encaminhado à Central de Triagem de Aparecida de Goiânia, o que teria comprometido sua imagem pública. Ele também atua como influenciador digital e alegou que sofreu prejuízos profissionais e pessoais decorrentes da detenção.

Na ação, os advogados destacaram a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, e reforçaram que houve falha evidente na prestação jurisdicional, configurando ato ilícito indenizável. Inicialmente, foi pleiteada indenização de R$ 50 mil.

Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu o erro do sistema judicial, que manteve o mandado ativo por mais de dois meses após a revogação, resultando em cerceamento indevido da liberdade do autor. Embora a prisão tenha durado menos de 24 horas, a juíza considerou o constrangimento como “exacerbado” e “desnecessário”, especialmente pelo fato de ter ocorrido no local de trabalho do autor.

A decisão, publicada digitalmente em 14 de março de 2025, fixou o valor da indenização em R$ 8 mil, a ser atualizado pela taxa Selic desde a data da prisão. A sentença foi homologada com fundamento nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Processo 6108861-56.2024.8.09.0051