O CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos foi condenado a indenizar um consumidor por ausência de notificação válida sobre leilão de veículo apreendido e negativação indevida. O juiz Abilio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, arbitrou o valor R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.
A inscrição do nome do autor junto ao órgão restritivo se originou de uma dívida remanescente de contrato de financiamento de veículo, após a venda do bem pela instituição financeira. Contudo, o magistrado entendeu que o apontamento foi irregular e precipitado, pois proveniente de dívida apurada unilateralmente pela empresa, sem a efetiva participação do consumidor.
No pedido, os advogados Cícero Goulart de Assis e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia, após a Busca e Apreensão do Veículo e penhora em contas, houve a quitação integral contrato. O que foi confirmado pela própria instituição financeira e por sentença de extinção em processo citado, finalizando o contrato.
Contudo, segundo os advogados, ao tentar obter crédito bancário, o consumidor descobriu que seu nome ainda constava nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação. Além disso, passou a receber inúmeras cobranças da requerida referentes ao contrato já quitado. Afirma que, apesar de reiteradas tentativas de resolver o problema, as cobranças continuaram.
Em contestação, a instituição financeira argumentou que a negativação do nome decorreu de um saldo remanescente do contrato de financiamento. Alegou que o autor se tornou inadimplente a partir da 4ª parcela, o que levou à Busca e Apreensão do veículo, que foi vendido em leilão por valor insuficiente para quitar o saldo devedor total. Defendeu, ainda, que a negativação não foi indevida e refutou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Comunicação de venda extrajudicial
Ao analisar o caso, o magistrado disse que a instituição financeira não apresentou prova de ter enviado ao autor a comunicação da venda extrajudicial do veículo. E nem da existência de saldo remanescente, o que era de sua responsabilidade, para que o autor tivesse a oportunidade de acompanhar a alienação do bem ou quitar a dívida posteriormente apurada.
Salientou que, mesmo havendo permissão legal para a reclamada proceder à venda extrajudicial do bem apreendido, o consumidor tem o direito de ser previamente comunicado sobre a negociação. Isso em observância aos princípios que regem os direitos do consumidor, de modo a evitar que o bem seja vendido por um preço vil, o que poderia causar prejuízos, impedindo a amortização de uma parte maior do débito.
“Com efeito, ao não ser observado o dever de comunicação antecipada ao devedor/autor sobre os procedimentos de venda do bem e apuração do saldo remanescente da dívida pela reclamada, o apontamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito configura-se claramente abusivo, ultrapassando o exercício regular de direito”, completou o magistrado.
Leia aqui a sentença.
5323558-18.2024.8.09.0051