Banco Itaú deve pagar horas extras e indenização a bancária que desenvolveu doença ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou o Banco Itaú a pagar, como horas extras, as sétimas e oitavas horas trabalhadas, no período de 10 de fevereiro de 2012 a 11 de novembro de 2016, a uma bancária, com reflexo em 13º salário, férias com terço, descanso semanal remunerado e FGTS. Além disso, ela deve ser indenizada moralmente em R$ 50 mil por ter desenvolvido doença ocupacional em razão das atividades que exercia. A decisão da relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, foi seguida por unanimidade pela Turma.

Os advogados da autora, Rafael Lara Martins e Juliana Mendonça, destacam que ela possuía a função de supervisora operacional e trabalhava oito horas diárias. Porém, apesar da rubrica no contracheque fazer parecer que a bancária possuía cargo de confiança, ficou demonstrado que ela não possuía qualquer fidúcia diferenciada a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT.

Diante disso, o pedido foi acatado pela relatora ao reformar a sentença, condenando o banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras: “Entendo, assim, que as atividades exercidas pela reclamante na função de supervisor operacional não demandam um grau elevado de responsabilidade e fidúcia, maior do que a dos demais bancários”.

Danos morais

Os advogados ainda pontuaram que a bancária foi portadora de doença osteomuscular em membros superiores, relacionada às atividades bancárias, tendo sido afastada por cerca de três anos pelo INSS. “Atualmente, a autora é portadora de alterações degenerativas em ombros, cotovelos e mãos. Foi portadora de patologia em joelho, a qual foi tratada cirurgicamente, onde apresentou boa evolução”, acrescentou a defesa.

Os argumentos também foram considerados pela relatora: “Em relação ao valor da reparação por dano moral, levando em conta a gravidade da lesão, a negligência do reclamado quanto ao oferecimento de trabalho seguro, bem como que o trabalho não apenas contribuiu, mas deu causa à manifestação de doença nos membros superiores da reclamante, e ainda as condições pessoais e financeiras das partes, tenho por razoável a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$ 50 mil”.

PROCESSO TRT – ROT-0010333-71.2017.5.18.0201