Banco é condenado a indenizar consumidor por atraso na entrega de documento de veículo adquirido em leilão

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Wanessa Rodrigues

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença de primeiro grau que condenou o Banco Panamericano a indenizar um consumidor pelo atraso na entrega de documentação de veículo arrematado em leilão. A instituição financeira demorou quase um ano para entregar o CRV e a carta de autorização de transferência do carro. Foi arbitrado o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Os integrantes da Segunda Turma Recursal seguiram a relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum. A magistrada manteve sentença dada pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, que deferiu o pedido sob o entendimento de que o banco não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento de suas obrigações. Ao passo que o comprador do veículo se viu privado de um direito de maneira injustificada e que a demora foi suficiente para ensejar o dever de indenizar.

Na inicial do pedido, o advogado Guilherme Di Ferreira, da banca Di Ferreira Martins Sociedade de Advocacia, relata que o consumidor arrematou o veículo em leilão extrajudicial realizado no dia 30 de outubro de 2014, promovendo o pagamento de todas as taxas a ele impostas imediatamente no dia seguinte. Contudo, o CRV e carta de autorização de transferência do veículo lhe foram entregues quase um ano depois extrapolando o prazo de 90 dias estabelecido entre as partes.

Expõe que, à época dos fatos, residia em Senador Canedo e trabalhava em Goiânia, sendo que  adquiriu o veículo para auxiliar em seu deslocamento. Mas teve de esperar mais de 200 dias para poder utilizá-lo com tal finalidade. Assim, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao ingressar com o recurso, o Banco Panamericano sustentou a ausência do ato ilícito e a consequente ausência do dever de indenizar. Disse que nenhum dos alegados prejuízos sofridos pelo reclamante foram devidamente comprovados nos autos.

Ao analisar o recurso, a juíza relatora disse que o atraso injustificado da entrega da documentação do veículo arrematado no leilão é incontroverso. A própria instituição financeira comprova que promoveu a entrega do documento somente em julho de 2017. Salientou que o banco deixou de apresentar qualquer justificativa para o atraso, isto é, não cumpriu com o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

“No caso, o insurgente agiu com patente negligência, na medida em que deixou transcorrer o prazo estipulado de 90 dias sem providenciar a remessa dos documentos do veículo”, disse.  A magistrada completou, ainda, que a privação da liberdade para trafegar e disponibilidade do veículo para possível venda, bem como a situação desgastante que envolveu o recorrido por meses após aquisição do veículo, além do tempo demandado para resolver a perlenga, ultrapassa o mero aborrecimento, repercutindo no direito de personalidade do consumidor.

Processo: 5465029-66.2017.8.09.0051