Uma instituição bancária foi condenada a arcar com o tratamento completo do filho de um funcionário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, incluindo terapias do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e outras não previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a equoterapia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Catalão, entendendo que o banco deve cobrir integralmente qualquer tratamento prescrito por médicos para transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo.
No recurso ao tribunal, o banco alegou que a equoterapia não estava incluída no contrato de saúde nem no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), além de não ser uma terapia obrigatória segundo a ANS. O banco também argumentou que o funcionário deveria arcar com a coparticipação, conforme estipulado no ACT e no regulamento do plano de saúde.
O desembargador Welington Peixoto, relator do caso, rejeitou esses argumentos e manteve a sentença. Segundo ele, as operadoras de planos de saúde podem determinar quais doenças serão cobertas, mas a escolha do tratamento é de competência médica. O magistrado considerou abusiva a recusa de cobertura com base na alegação de que o procedimento não está no rol da ANS, quando a doença já é coberta pelo plano de saúde.
A decisão foi fundamentada em laudos técnicos e periciais que comprovaram a necessidade dos tratamentos indicados. O parecer técnico, emitido pela 2ª Vara Federal Cível de Goiânia, destacou que a equoterapia tem sido utilizada para tratar desordens neurológicas e que “o contato com o cavalo faz parte do processo de reabilitação para o espectro autista”.
Coparticipação
Quanto à questão da coparticipação, o desembargador Peixoto mencionou a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que garante cobertura ilimitada para sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional em tratamentos voltados para o autismo. Ele concluiu que, dado que não há limitação de sessões nesses casos, a cobrança de coparticipação seria inviável.
Peixoto também citou a Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que proíbe operadoras de planos de saúde de impor coparticipação ou franquias que transfiram o financiamento integral do tratamento ao usuário ou dificultem o acesso aos serviços. O magistrado ressaltou que, por ser um tratamento contínuo e sem prazo para conclusão, a cobrança de coparticipação limitaria o acesso ao tratamento.
Com a decisão, o banco foi condenado a custear integralmente o tratamento da criança, incluindo ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia, sem restrição quanto ao número de sessões.
Processo: ROT-0010823-06.2022.5.18.0141