Banco BMG é condenado a indenizar consumidora por descontos indevidos de empréstimo não realizado

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Wanessa Rodrigues

O Banco BMG S/A foi condenado a pagar indenização, de R$ 6 mil, a uma consumidora que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo não realizado em cartão de crédito. A quantia, a título de danos morais, foi arbitrada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia. A magistrada determinou, ainda, a restituição em dobro do valor descontado na conta da cliente.

Conforme o advogado Lucas Meneses explica na inicial do pedido, em maio de 2019, a consumidora foi surpreendida com uma quantia de mais de R$ 4, 8 mil em sua conta. Se saber a origem do valor, ela entrou em contato com a instituição financeira e fez a devolução da quantia.

Contudo, meses depois, percebeu que o banco estava descontando valores como se ela tivesse sido beneficiada pela quantia depositada em sua conta, a qual nunca havia solicitado e ainda já havia devolvido. Salienta que ela nunca firmou nenhum contrato com a referida instituição financeira e nem mesmo é cliente da mesma.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que não houve nenhuma falha de sua parte capaz de ensejar a indenização pleiteada. Isso porque, o consumidor teria anuído com os termos do contrato e fez uso frequente do cartão de crédito consignado. Sustenta que a proposta não chegou a ser implantada e, por isso, o cliente não sofreu prejuízos.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o contrato do cartão de crédito é fato controverso nos autos, já que a consumidora afirma que nunca assinou adesão ao cartão do BMG. Além disso, mesmo se houvesse contratado o cartão, não há provas de que ela solicitou qualquer valor em empréstimo. E que banco não pode impor ou disponibilizar em conta valores não solicitados pelo consumidor.

O magistrado observou, ainda, que a consumidora não se beneficiou do aludido contrato, já que realizou a devolução integral dos valores que foram depositados em sua conta bancária. Por isso, as quantias indevidamente descontadas dos proventos da consumidora devem ser restituídas em dobro, diante da ausência de engano justificável, segundo a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 5131246-54.2020.8.09.0051