Uma candidata que não teve a deficiência reconhecida no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Edital nº 1/2024 – terá de ser reintegrada à lista de aprovados às vagas destinadas a PcDs. No caso, a autora tem limitação de movimentos nos ombros e braços, devido a câncer de mama, e na perna esquerda, também em função de tumor. No entanto, havia sido reprovada na avaliação biopsicossocial.
A determinação é do juiz Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que, ao conceder liminar, disse que a condição da candidata foi comprovada por meio de laudos médicos e perícias. A medida ainda permite a convocação da candidata para todas as etapas que ainda existam no certame, com sua inclusão no resultado final, respeitada a ordem classificatória.
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, relatou que a autora foi acometida de câncer em ambas as mamas. E, por isso, foi submetida a procedimento de linfadenectomia axilar, que reduz a mobilidade e força muscular dos membros associados ao procedimento (braços).
A candidata passou, ainda, por intervenção cirúrgica para retirada de tumor na perna esquerda, que resultou na perda de força, limitação na amplitude do joelho esquerdo e alteração de marcha. No entanto, a banca examinadora não reconheceu a candidata como PcD.
Conforme a advogada, a condição da candidata foi amplamente reconhecida por diferentes órgãos e instâncias, como perícia realizada pela Receita Federal, reconhecendo a deficiência da autora para fins de isenção de Imposto de Renda. Além de perícias para aquisição de veículo adaptado e perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
Ao conceder a liminar, o magistrado ressaltou que, de fato, há farta comprovação da condição da candidata pessoa com deficiência. Além disso, ressaltou que, conforme os laudos médicos apresentados, se trata de condição/limitação permanente. Desta forma, ressaltou não ser razoável que tal condição seja desconsiderada em um certame público para fins de provimento de cargo destinado a pessoas com deficiência.
“Uma vez comprovada a condição do candidato, não há que se falar em análise subjetiva da deficiência pela banca examinadora, considerando a existência de requisitos objetivos legalmente objetivos legalmente impostos, que devem ser observados pela banca de forma obrigatória na etapa de avaliação biopsicossocial, completou o juiz.
Leia aqui a liminar.
1061907-02.2025.4.01.3400