O juiz do Trabalho Paulo Eduardo Belloti, da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), reconheceu vínculo de emprego entre uma babá e a empregadora. O magistrado entendeu que, das provas produzidas, foi confirmado que a autora ostentava a condição de empregada, embora não tivesse anotação do contrato de trabalho em CTPS. Tendo em vista que se trata de pessoa física, que trabalhou com habitualidade, sob as ordens da ré (subordinação) e mediante pagamento de salário (onerosidade).
A empregadora, no caso uma empresária, foi condenada a pagar as verbas trabalhistas, horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de viagem e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Além de depósito de FGTS. A trabalhadora é representada pelos advogados Wemerson Silveira de Almeida e Rogério Carvalho de Castro do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada.
Promessa
No pedido, o advogado relatou que durante toda a contratualidade a reclamada nunca realizou a anotação do vínculo na CTPS da obreira, ficando somente na promessa fazer o devido registro. Disse que a reclamante sempre cumpriu determinações da empregadora mediante remuneração pactuada, preenchendo os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício, previstos no art. 3º da CLT.
Em contestação, a empregadora afirmou que o vínculo empregatício não pode ser reconhecido, porque no período pleiteado a reclamante trabalhava para outro empregador. Situação, segundo disse, que torna a jornada alegada inverossímil. Além disso, apontou que a babá, ao sair do outro trabalho, deve ter ingressado com pedido de seguro-desemprego, o que impede o reconhecimento do vínculo pretendido.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que a ré não negou a prestação de serviços pela reclamante em seu favor, dizendo, inclusive, que ela “recebia acima do piso salarial eventualmente devido, mesmo sem a existência de vínculo empregatício propriamente dito”. Assim restringiu sua impugnação a alegação de que a reclamante mantinha contrato de trabalho com outro empregador.
Exclusividade não é requisito
Contudo, o juiz observou que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, bastando que haja compatibilidade entre os trabalhos. Além disso, que, no caso em questão, a empregadora não demonstrou nenhum impedimento para a existência das duas relações empregatícias de forma concomitante.
O magistrado salientou que, no caso, foram preenchidos os requisitos da relação de emprego. Por exemplo, o relatório de entrada e saída do condomínio onde reside a ré demonstra que a babá comparecia regularmente no local. Extratos bancários indicam que durante o período relatado na inicial a empresária fez pagamentos regulares à autora.
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0012200-85.2023.5.15.0003