Associação de proteção veicular tem de indenizar cliente inadimplente que teve carro sinistrado

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A Mais Proteção Veicular – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores e Transportadores de Carga terá de indenizar cliente que se envolveu em acidente com outro carro. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia. Ele entendeu que é dever da empresa indenizar a parte autora pelas despesas decorrentes do sinistro garantido pelo contrato. A associação foi condenada, ainda, a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

O autor da ação sustentou que firmou contrato de proteção automotiva para um veículo Chevrolet Cruze, mas que atrasou o pagamento de uma mensalidade vencida em 20 de junho de 2020. Disse que solicitou o boleto para pagamento do débito em atraso, quitando-o no dia 6 do mês seguinte, às 9h59. Nesse mesmo dia, às 11h39, um veículo Astra colidiu com o seu carro e, em contato com a associação, ela negou a cobertura sob o argumento de que estava inadimplente.

A associação defendeu a inexistência de erro de conduta, alegando que o regimento interno dispõe que em caso de inadimplemento, ocorre a suspensão da cobertura e esta só é restabelecida após 48 horas do pagamento.

Serviço legal

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Proteção Veicular é um serviço legal e o sistema de operação dessas associações é baseado no art 5º da Constituição Federal que garante o direito à livre associação. “Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice à que seja submetida à aplicação do CDC pelo simples fato de não possuir fins lucrativos”, salientou.

Conforme o magistrado, de acordo com os documentos juntados aos autos, é possível perceber que no dia do sinistro a mensalidade da autora foi paga, não havendo provas de que o autor foi notificado de sua inadimplência. “Embora a ré informe que o autor só estaria segurado após 48 horas do pagamento, consoante cláusula 3.11 do Regimento Interno, não há como crer que o autor possuía ciência de tal determinação, pois não consta cláusula nesse tocante de forma clara no contrato assinado pelo autor”, aduziu o juiz.

Informação correta

Para o julgador, é direito básico do consumidor receber do fornecedor a informação correta, clara, precisa, ostensiva sobre todas as características e especificações do serviço. “Sendo assim, não pode o consumidor ser prejudicado por erro do réu e pelo vício de informação, já que não consta na proposta de adesão qualquer informação de que a suspensão em caso de inadimplência só seria restabelecida após o prazo de 48 horas do pagamento. Tal exigência demonstrar-se-ia desproporcional e contrária ao direito legal de informação previsto no art. 6º, III, e art. 46, ambos do CDC. Regula o art. 6º, inciso III, do CDC que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor.”

O juiz também mencionou que a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro e não tendo a ré constituído em mora o autor de forma correta, devido o direito de ressarcimento pelos danos materiais sofridos. Com informações do TJGO

Processo nº 5362783-07.2020.8.09.0012