Assembleia Legislativa não pode homologar concurso para o cargo de revisor ortográfico, decide TCE-GO

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A Assembleia Legislativa do Estado não vai poder homologar o concurso público recentemente realizado relativamente ao cargo de revisor ortográfico. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado, que concedeu medida cautelar atendendo a representação do Ministério Público de Contas e denúncia de um candidato que questiona a capacidade técnica da instituição executora do certame, bem como as práticas por ela adotadas.

O relator da cautelar aprovada na sessão plenária da última quarta-feira (10), conselheiro Sebastião Tejota, explicou que a medida tem caráter provisório, com validade até a decisão definitiva do mérito, e permite a concessão ou revogação a qualquer tempo, caso assim determine o interesse público. Os presidentes da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, deputado Lissauer Vieira, e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) serão intimados para ciência e cumprimento da decisão, bem como, no prazo legal, caso queiram, apresentar suas razões de justificativa acerca da representação.

O denunciante alega que a prova contou com exigências não previstas no edital, que o gabarito da prova de conhecimentos práticos não estava alinhado com o texto objeto da avaliação; que o tempo para conclusão da prova era incompatível para execução da atividade proposta; que foi publicado gabarito cujo texto de referência era diverso daquele que constava na prova; que foi prejudicado o acesso do candidato ao ambiente eletrônico em que este realizava consulta de informações a ele relativas, dentre outras ponderações.

A procuradora de Contas Maísa de Castro afirma nos autos que, embora não se vislumbrem irregularidades em parte dos fatos apontados e que certas impropriedades não se mostrem suficientes a macular a regularidade do processo seletivo, existem outros fatos que supostamente podem comprometer a lisura do concurso e trazer prejuízos aos candidatos.

Defende que a eliminação do candidato se deu por motivo não previsto no edital e que, da leitura do mesmo, é possível concluir “que a desclassificação só poderia se dar caso o candidato, por consequência, não atingisse 15 pontos”. Ainda, que por falta de informações precisas de como se deu a sistemática de atribuição de pontos, a avaliação acerca da regularidade desta etapa do concurso depende de esclarecimentos por parte da Assembleia Legislativa e do Instituto Americano de Desenvolvimento.

Quanto à fraude na publicação do gabarito, entende que ao publicar o gabarito relativo à prova de conhecimentos práticos, a instituição organizadora do concurso apresentou um texto com sete itens alterados em relação ao texto original e que, ao proceder desta forma, não se tem dúvidas de que o Instituto reconhece que tais trechos apresentavam vícios ortográficos que, por consequência, estavam sujeitos à revisão por parte dos candidatos. E que, ao desconsiderar essa circunstância, deixou de pontuar aqueles que porventura tenham realizado as devidas correções. Fonte: TCE-GO