Um incentivo às startups para o desenvolvimento do País

*Lucas Mantovani

Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 881, apelidada de MP da Liberdade Econômica, no último dia 30 de abril. A exemplo das Declarações de Direitos de 1689, na Inglaterra, e de 1789, na França, tal medida tem o objetivo de limitar o poder do Estado e garantir maior liberdade aos cidadãos.

Ainda que o Brasil seja um país democrático e, em certa medida, livre, a alta burocracia e a insegurança jurídica geram um ambiente improfícuo para os negócios. Nesse contexto, as alterações promovidas pela MP visam desburocratizar e simplificar o exercício da atividade empresarial, com fundamento no princípio da livre iniciativa.

A MP criou limitações à administração pública e ao abuso do poder regulatório. Seus termos evitam a criação de normas que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, desde que não sejam consideradas atividades de alto risco.

É importante destacar os reflexos da medida no ecossistema de inovação, em especial para as startups. Essas empresas se iniciam, quase sempre, em ambientes pouco regulados, gerando certo receio nos empreendedores que adotam esse modelo de negócio inovador.

Com a MP, qualquer startup poderá desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos ou serviços, ainda que a legislação que verse sobre essa atividade esteja desatualizada. Isso é extremamente relevante quando consideramos o fato de que o desenvolvimento tecnológico é mais célere do que a modernização das normas, o que acabava por criar obstáculos ao empreendimento.

Empresas como a Uber ou 99Pop passaram por essa situação, já que no advento desse tipo de serviço não havia uma legislação específica para regulamentar, por exemplo, a relação entre o motorista e as empresas. A parte tributária também foi objeto de questionamentos, já que os taxistas prestavam um serviço semelhante, mas eram sujeitos a uma série de tributos específicos para exercício daquela atividade.

A validação dos produtos ou serviços também foi facilitada, já que poderão implementar, testar e oferecer um novo produto ou serviço para um grupo privado de pessoas, sem requerimento ou ato público de liberação de atividade econômica, desde que essas pessoas sejam capazes e tenham consentido com isso. Essa possibilidade permitirá que os processos de melhorias e aperfeiçoamento no produto ou serviço oferecido por aquela startup sejam mais rápidos.

A MP também alterou o Código Civil, permitindo que a Sociedade Limitada seja constituída por uma só pessoa, por meio de um documento de constituição de sócio único. Essa possibilidade garante que o empreendedor individual opte pela LTDA desde o começo do negócio, garantindo maior solidez e abertura para receber investimentos privados e aportes financeiros, tão comuns nesse meio.

É claro que, por determinação constitucional, a MP ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional nos próximos 120 dias, ou perderá seus efeitos. A aprovação pode vir acompanhada de alterações, de modo que não sabemos ao certo os efeitos práticos da medida.

Essa iniciativa demonstra que o ambiente regulatório se tornou muito mais propício ao desenvolvimento das startups, com menos burocracia ou exigências desnecessárias, conferindo mais liberdade para o exercício da atividade empresarial inovadora. Logo, tudo indica que esse modelo de negócio será estimulado nos próximos anos, aquecendo o mercado e promovendo o desenvolvimento do país.

*Lucas Mantovani é advogado associado ao Brasil e Silveira Advogados S/S, é especializando em Direito da Tecnologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO e Superintendente do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD.