Um defeito chamado Vício Redibitório

*Kelly Lisita Peres

Vício Redibitório é o defeito oculto na coisa, ou seja, é o defeito já existente no bem móvel ou imóvel e que aparece posteriormente à data da compra do mesmo.

É importante ressaltar que todo produto tem a garantia de fábrica e a garantia legal, sendo essa última como a própria expressão sugere, advinda da lei, que estipula prazos e ações judiciais para que o adquirente ou comprador não se sinta prejudicado diante a aquisição de um objeto que apresenta defeito.

Podemos exemplificar o vício na máquina de lavar roupas, que tem a peça responsável pela centrifugação, mas que não funciona corretamente, ou ainda em carro vendido cujo motor já vinha apresentando indícios de que não teria “vida mais longa”, mas, no entanto, no ato da compra, tal fato não era perceptível.

A legislação civilista estipula prazos para bens móveis (sotados de mobilidade sem a perda de sua essência quando transportado) e para imóveis (bens sem mobilidade) em seu artigo 441, sendo de trinta dias para os primeiros e de um ano para os segundos citados nesse parágrafo.

Mas a legislação também faz uma observação em relação à questão de o adquirente já ter tido o objeto em suas mãos e o prazo para a devida reclamação.

Exemplificando: se alguém recebeu a título de empréstimo um computador e no ato da devolução ao dono optou por comprá-lo, depois do conhecimento do anúncio da venda pelo possuidor indireto, a lei reduz os prazos para a reclamação, sendo de quinze dias para bens móveis e de seis meses para bens imóveis, pois há presunção de que a posse direta(Posse temporária ou precária) gerou um certo conhecimento e tempo para possível percepção de defeito ou não no objeto.

Infelizmente não é todo vendedor ou alienante que compreende que o comprador tem direitos assegurados pela lei civil e consumerista e torna conflituosa a possibilidade de solucionar a reclamação em questão.Infelizmente muitos compradores reclamam da demora em serem atendidos para exteriorizarem sua reclamação e também em relação à forma como são tratados quando não querem mais permanecer com o objeto defeituoso.

Há ainda  quem acredite que após a entrega do objeto, se havia o referido vício redibitório, tal responsabilidade é do novo proprietário, mas vale frisar que o vício é  o defeito que já existia, estava apenas oculto, mas que aparece posteriormente à compra celebrada.

Em certos casos o vício estava tão “escondidinho” que no prazo legal não era possível reclamar, haja vista o seu não aparecimento até então.Sendo assim, diante o laudo de um profissional especializado para a devida comprovação, é possível a extensão do prazo reclamatório, ou seja, para bens móveis cento e oitenta dias e imóveis mais um ano.

Juridicamente as denominadas ações edilícias tem eficácia para a insatisfação do adquirente diante do objeto defeituoso e na maioria das vezes da má vontade ou até mesmo da falta de conhecimento de prazos reclamatórios,por parte  do alienante em consensualmente acatar o direito da parte prejudicada,é óbvio que não seria justo generalizar tal fato,pois existem vendedores que cativam o cliente,atendendo suas reclamações e solucionando-as em tempo hábil e de forma satisfatória.

A Ação Redibitória tem como objetivo a devolução do objeto defeituoso e o ressarcimento do valor pago pelo produto; já a Ação Estimatória ou quanti minoris é cabível quando o adquirente opta por ficar com o objeto defeituoso mas solicita abatimento proporcional do preço, haja vista ter tido gastos com o conserto ou reparo do mesmo.

O adquirente pode ingressar com uma ação ou outra dessas acima citadas e poderá inclusive pleitear também de forma concomitante ação indenizatória, haja vista o prejuízo ou o dano que devem inclusive ser devidamente comprovados,à luz do artigo 186 do Código Civil.

O Código de Defesa do Consumidor por sua vez, nas denominadas relações consumeristas, estabelece o prazo para reclamação de vícios ,sendo  de trinta e noventa dias, observando a durabilidade ou não do produto adquirido.

É de suma valia reforçar que todo produto tem a garantia da fábrica e a advinda da lei e que o consumidor ou adquirente tem direito de invocar o amparo jurídico quando não tem seus direitos respeitados.

Toda relação contratual tal qual a  compra e venda deve basear-se no princípio da boa-fé,da autonomia da vontade e da Pacta Sunt Servanda, e que nenhuma relação contratual pode beneficiar exclusivamente uma das partes,omitindo-se assim diante  dos direitos pertinentes à outra e com a imposição somente de deveres.

Contratos são negócios jurídicos que envolvem muitas obrigações civilistas que geram direitos e deveres para ambas partes,é o compromisso celebrado visando o cumprimento de uma ou mais cláusulas mediante o pagamento de prestações também denominadas de contraprestações.

Por consequência se  houve o pagamento como contraprestação da venda,de forma parcelada ou não,haverá indubitavelmente o nascimento do direito de exigir que o objeto esteja apto para a sua finalidade.

A nota fiscal,o recibo de pagamento do conserto do objeto, laudo de profissional especializado são grandes aliados para a defesa do adquirente quando o mesmo invoca os direitos que lhe são cabíveis.

*Kelly Lisita Peres é advogada, professora universitária, especialista em Docência Universitária, Direito Penal e Direito Processual Penal.