Trabalhista Desportivo: atletas rejeitam intervalos inferiores a 66 horas para partidas (Covid-19)

*Beline Nogueira Barros

Em 2017, Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf) e e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) chegaram a um acordo quanto ao intervalo necessário entre duas partidas de futebol, qual seja de 66 horas, isso entre o fim da primeira e o início da segunda partida.

Acordo este que consta no Regulamento Geral de Competições da CBF[1] desde 2018 em seu artigo 25, e sendo respeitado o fato de que Clubes e atletas não poderão atuar em partidas por competições coordenadas pela CBF sem observas esse intervalo mínimo.

O parágrafo 2º do Regulamento Geral diz que em casos excepcionais, e estamos vivendo um claramente, não sendo necessário falar da paralisação do futebol em razão da Pandemia do Covid-19 e o seu impacto, e o necessário retorno das atividades do futebol brasileiro, a Diretoria de Competições, de forma fundamentada, poderá autorizar a atuação de atletas ou clubes sem observância do intervalo mínimo de 66 horas.

Mas por óbvio, estamos falando de saúde, e o próprio parágrafo 2º diz que é obrigatória a apresentação de autorização médica atestando a aptidão do atleta para disputa da partida. O clube que não respeitar o regulamento pode ser julgado pelo art. 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com previsão de perca de pontos e multa em caso de punição.

O que a CBF busca é uma redução para 48 horas de intervalo entre as partidas para a temporada de 2020 e assim conseguir uma adequação ao calendário já comprometido. Mas é uma questão de saúde. Não há como manter um atleta de alto rendimento nesse ritmo por muito tempo. Com tantos jogos, viagens e períodos de concentração as lesões serão frequentes, o que prejudicará não só os atletas como os próprios clubes, e o que a CBF não consegue ver é que a própria competição é prejudicada.

Uma alternativa possível é que um clube jogue com intervalo de 48 quarenta e oito horas, mas não utilize os mesmos atletas, porém, para clubes com grandes elencos e de qualidade como o Palmeiras e Flamengo é uma saída razoável, o que não seria o mesmo para o Goiás e o Atlético-GO por exemplo, clubes de nosso estado e com elencos não tão qualificados e até reduzidos.

Tempos excepcionais demandam medidas excepcionais e as partes terão que encontrar um meio termo para o retorno das atividades. O bom senso deverá prevalecer e pelo menos para o momento ambas perderão em prol do espetáculo, mas a saúde dos atletas seja pela exposição ao vírus ainda desconhecido e o retorno precoce as atividades, ou mesmo uma ultra jornada com cargas excessivas e o risco de lesões.

O calendário brasileiro já se encontra comprometido e se o futebol retornar as suas atividades à partir de 1º de julho e ir até 20 de dezembro, considerando os jogos de quarta a domingo, são 50 datas disponíveis, e mesmo assim, não caberia todos os jogos necessários para um clube que participa de estadual, Copa do Brasil, Brasileiro e Libertadores.

*Beline Nogueira Barros é advogado Especialista em Direito do Entretenimento e Desportivo

[1] https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202003/20200312172902_571.pdf : acesso em 08 de junho de 2020.