STJ aprova nova súmula sobre recuperação judicial

Advogado Renaldo Limiro - 2 - braços cruzadosEmbora o Parágrafo Primeiro do artigo 49 da Lei 11.101/05 – LFRE – nos parece tenha redação clara ao prescrever que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, ao longo destes mais de 11 anos de vigência da referida legislação, determinadas interpretações têm levado muitos operadores do direito a se enveredarem por caminhos incorretos. E, os que assim o fazem, dizem que se estribam no artigo 6º da Lei de regência, (especialmente na parte final) que diz: “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

A confusão está localizada nas palavras credores, devedor, solidário e sócio, pois os que assim advogam entendem que a suspensão das ações e execuções determinada no acima transcrito artigo 6º, também alcançariam os sócios da devedora/recuperanda, desde que coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,  vez que tais obrigações tem o caráter de solidárias, e porque também, no geral, a grande maioria das dívidas da recuperanda tem como garantidores os seus sócios. Todavia, o sócio solidário em questão é aquele integrante das denominadas sociedades menores ou empresário individual, cujas responsabilidades sobre as obrigações da sociedade ou da empresa individual, além de ilimitadas são também solidárias. Assim, se há o decreto de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial em face de qualquer destes, o mesmo ocorre com os sócios ou o titular, já que suas responsabilidades são ilimitadas e solidárias.

De outro lado, o que a Lei quer proteger é a sociedade empresária ou a empresa individual, especialmente quanto à sua continuidade saudável, e não os seus sócios ou o titular. Por isso é que credores do devedor em recuperação judicial não sofrem qualquer alteração em seus direitos creditórios sobre os que são garantidores de operações abrangidas pela RJ, sejam eles os sócios, o titular, ou não.

Diante desse quadro, a questão já é velha nas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, as quais compõem a Segunda Seção (de cuja matéria são competentes para conhecer e julgar). A matéria já foi, inclusive, objeto de julgamento por Recurso Repetitivo pela 2a Seção, (Resp 1.333.349-SP) , com relatoria do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, tendo, por conseguinte, sido aprovada a seguinte tese: “a recuperação  judicial  do  devedor principal  não  impede  o  prosseguimento das execuções nem tampouco induz  suspensão  ou  extinção  de  ações ajuizadas contra terceiros devedores  solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real  ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos  arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o  art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei  n.  11.101/2005”.(Dje de 02/02/2015). Redação no mesmo sentido verifica-se na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 37, Recuperação Judicial II, em seu enunciado nº 10.

No último dia 14, porém, e frente a tantas interpretações divergentes, inclusive no próprio STJ, e dada a amplitude e importância do assunto, a Segunda Seção aprovou a Súmula nº 581, sob a Relatoria da eminente Ministra Isabel Gallotti, com este enunciado:  “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores  solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real e fidejussória”. No fundo, o sentido da redação é o mesmo.  Tal Súmula, esclareça-se, não tem o efeito vinculante, pois competência para tal é de exclusividade do Supremo Tribunal Federal. Tem ela a finalidade de servir como uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores, além de ter força impeditiva sobre recursos que  contrariarem os seus termos.

A exemplo de tantas outras questões que caminham por vias não retas nas instâncias inferiores, a presente – prevalência dos direitos creditórios e privilégios dos credores do recuperando frente aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso -, também mereceu do STJ (última instância para se conhecer e decidir sobre matéria infraconstitucional, que é o caso da Lei 11.101/05), a aprovação de uma Súmula – a de nº 581 -,  o que de vez representa o fim de interpretações e julgamentos com outros sentidos.

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br