Sued Araújo Lima*
Com a proximidade das festas de final de ano, especialmente o Natal, muitos advogados começam a considerar gestos de agradecimento a clientes, parceiros e colaboradores.
Entre as opções mais comuns, a distribuição de brindes se destaca como uma prática tradicional para fortalecer laços e demonstrar reconhecimento.
No entanto, é importante que o advogado esteja atento às implicações éticas dessa prática, especialmente no que diz respeito às normas estabelecidas para evitar complicações com o Tribunal de Ética e Disciplina.
Caso a prática seja mal conduzida, surge o risco de o profissional responder a uma representação ética. Por isso, é necessário se atentar ao que leciona o Provimento nº 205/2021 e às decisões recentes do sistema OAB.
O Provimento nº 205 e a proibição da prática
O Provimento nº 205/2021, que regula as normas sobre a publicidade na advocacia, estabelece restrições quanto ao marketing jurídico.
A norma proíbe expressamente a distribuição de brindes de maneira indiscriminada:
Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
Portanto, o provimento visa proteger a advocacia da mercantilização e da captação de clientela indevida, destacando a necessidade de discrição e sobriedade em ações promocionais.
Do recente posicionamento do Conselho Federal
Em julho de 2023, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em resposta à Consulta n. 49.0000.2019.013628-3/OEP, autorizou a distribuição de brindes sob certas condições:
CONSULTA N. 49.0000.2019.013628-3/OEP. Assunto: Consulta. Publicidade. Possibilidade de fornecimento de brindes personalizados com o logotipo do escritório. Cometimento ou não de infração ético-disciplinar. Consulente: Igor Del Campo Fioravante Ferreira OAB/MS 12.522. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 084/2023/OEP. Consulta. Publicidade. Constitui infração ético-disciplinar o advogado dar a seus clientes brindes personalizados com o logotipo de seu escritório. Possibilidade. Restrita a colaboradores e clientes. Impossibilidade de menção aos dados de contato. Limitada a designação do advogado ou da sociedade de advogados. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 6).
Assim, a decisão tomada impõe limitações: a distribuição de brindes só pode ocorrer de forma restrita, sendo destinada exclusivamente a clientes e colaboradores do escritório, e sem qualquer menção aos dados de contato do advogado, como telefone, e-mail ou informações que possam ser interpretadas como formas de autopromoção.
Do posicionamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (GO)
O TED da OAB de Goiás teve a oportunidade de se pronunciar sobre uma consulta semelhante. Contudo, no caso em questão, entendeu-se que se tratava de uma situação concreta, razão pela qual a consulta não foi conhecida:
EMENTA: CONSULTA FORMULADA EM TESE. UTILIZAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS QUE ENFATIZAM DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E LIVROS. PALESTRA DE LANÇAMENTO DE LIVRO. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 71, inciso II, do vigente Código de Ética e Disciplina da OAB, atribui competência a cada Tribunal de Ética e Disciplina para responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar. 2. No caso, o esquadro consultivo sobre exame não atende à exegese normativa citada, porquanto a solução do problema a ser enfrentado envolve caso concreto. 3. Na hipótese de descrição do caso na consulta, são questionamentos para esclarecer divergência jurisprudencial e entender a sistemática do Provimento 205/2021. 4. Identificado um fato, o qual seria o lançamento de um livro em palestra/encontro jurídico, fato este ligado aos questionamentos realizados na consulta, o que impede o conhecimento da consulta por este Tribunal de Ética e Disciplina. 5. Consulta não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR MAIORIA, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Redator, que é parte integrante deste. (Processo nº: 202315601, Voto: por maioria, Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres, Relator(a): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, Data da sessão: 29/06/2023)
O Tribunal entendeu que a consulta em questão, embora relacionada a temas importantes como a distribuição de brindes e o lançamento de livros, tratava-se de uma situação concreta e específica.
Portanto, a consulta não atendia ao requisito de apresentar um questionamento em tese, como exige o Código de Ética e Disciplina, o que resultou na decisão de não a conhecer.
Conclusão: A Precaução é a Melhor Defesa
Em tempos em que as práticas de marketing se tornam cada vez mais sofisticadas e comuns, é fundamental que o advogado mantenha um equilíbrio entre a promoção de seus serviços e a preservação da ética profissional.
A distribuição de brindes pode parecer uma prática inofensiva, mas, como vimos, envolve nuances que exigem atenção cuidadosa às normas éticas da OAB.
Portanto, se você deseja seguir essa prática, aconselha-se prudência e observância das normas que regulam o marketing da advocacia.
*Sued Araújo Lima é graduado em Direito pela PUC/GO, sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, Especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.