Quiet Quitting e seus impactos jurídicos

*Ana Luiza Santos Rosa

O Quiet Quitting é o fenômeno da chamada demissão silenciosa, um fenômeno que surgiu no contexto pós-pandêmico e vem ganhando força em redes sociais como o TikTok e o Twitter.

A “demissão silenciosa” consiste no empregado que faz somente o necessário, buscando executar apenas as atividades essenciais do pacto laboral, com a finalidade de priorização do bem-estar e da saúde mental. Dessa forma, esse fenômeno nasce com o intuito de se opor à questão do esgotamento pelo trabalho.

Entretanto, o quiet quitting não significa necessariamente o abandono do trabalho pelo empregado, mas sim, gradativamente, a redução das tarefas aos limites dispostos no contrato de trabalho, sem participar de altas performances e sem ser proativo.

Durante a pandemia, com a ascensão do trabalho em home office, houve o despertar para compreensão de que é possível conciliar de forma saudável a vida pessoal, juntamente com a atividade profissional, aliando o convívio familiar e os cuidados da saúde mental. A preocupação desse movimento é trabalhar sem esgotamento e buscar um equilíbrio na relação empregado e empregador.

Nos últimos dois anos, houve um aumento considerável de empregados atingindo a estafa mental por conta do trabalho excessivo e, por consequência, esses funcionários desenvolvem doenças ocupacionais como, por exemplo, a Síndrome de Burnout. Nesse sentido, o movimento da demissão silenciosa surge como contraponto a essa realidade, almejando balançar as relações trabalhistas.

Mas a linha entre a busca por um ambiente de trabalho equilibrado e o não atingimento da produtividade esperada em ralação à função exercida é bastante tênue. É necessário, portanto, ter cuidado com essa nova tendência, pois o mercado de trabalho é competitivo, podendo, a prática da demissão silenciosa, levar a um crescente desemprego.

Neste passo, surge o questionamento: o quiet quitting pode gerar uma dispensa por justa causa? A resposta exige uma análise criteriosa, mas a depender do caso concreto, sim. O artigo 482 da CLT dispõe sobre as hipóteses que levam a demissão por justa causa.

A demissão silenciosa pode enquadrar na alínea “e” do referido artigo, implicando em desídia no desempenho das respectivas funções, que quer dizer negligência, preguiça e desleixo na prestação de serviço. Entretanto, a baixa performance do empregado, mas com cumprimento das funções contratuais, não caracteriza a dispensa motivada.

Assim, verifica-se que se tratando do fenômeno quiet quitting é difícil demostrar e comprovar a intenção de prejudicar a empresa com a prática da desídia no desempenho do trabalho, mas é possível. Desse modo, uma forma de tentar evitar esse movimento é que as empresas foquem em incentivos como prêmios, bonificações por cumprimento de metas, entre outros.

Dessa forma, a demissão silenciosa surge com a finalidade de transformar relações trabalhistas, sendo a função do Direito do Trabalho dar resguardo jurídico às partes dessa relação.

*Ana Luiza Santos Rosa é graduanda em Direito e estagiária