O Ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, em decisão de cunho iminentemente político, publicou no dia 01/11/2021, portaria MPT 620, proibindo as empresas de exigir comprovante de vacinação dos trabalhadores por ocasião da contratação bem como proceder a rescisão motivada do contrato de trabalho dos empregados que recusem a mesma, considerando o ato como dispensa discriminatória, passível de reparação pelo dano moral, facultando ao empregado em tais casos, optar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica
No cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos temos da portaria haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro, sendo importante registrar que em recente julgamento proferido pelo TRT de São Paulo, a Turma julgadora considerou que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria.
Embora estabeleça que o trabalhador demitido por justa causa poderá postular a reintegração ao emprego e indenização em dobro da remuneração, sob nosso ponto de vista, estes critérios não terão acolhida, vale lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em dezembro/2020 ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a COVID decidiu que o Estado poderia sim determinar a obrigatoriedade e impor restrições aqueles que recusarem a imunização.
Pontue-se que atualmente em diversos Estados da Federação, para acesso de pessoas a prédios e repartições públicas, inclusive aos prédios da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça exige-se o comprovante de vacinação, o que evidencia o absurdo e desproposito da inusitada portaria.
Embora o texto classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho, cabendo mais uma vez destacar que a Portaria publicada no ultimo dia 01.11.2021, vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas sejam imunizadas.
*Mourival Boaventura Ribeiro é advogado especializado na área trabalhista e sócio fundador da Boaventura Ribeiro Advogados.