Penhora em execução fiscal

*Gabriel Buíssa

O processo tributário não é algo simples de ser entendido por qualquer cidadão, ao contrário do que se prega como ideal para um Estado Democrático de Direito. No mesmo rumo, também não é tão simples para o próprio aplicador do Direito – advogados, membros do judiciário, receitas federal, estadual e municipal. Isso tudo pela falta de um código próprio para reger todos os atos do Direito Processual que envolve o Direito Tributário.
Deixando o breve relato crítico acima, por diversas vezes no trato diário com a matéria, e em virtude das inúmeras fontes de normas quanto ao processo tributário, no último dia 08 de fevereiro, o ministro Benedito Gonçalves, da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no recurso de agravo interno no Resp 1450610 do Rio Grande do Sul, uma tese acerca da penhora na execução fiscal, diz a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

Essa tese, reafirmada no julgamento acima, pode influenciar diversos processos de execução fiscal. Afinal, uma vez constituído o crédito tributário (e aqui não se debaterá o tempo que isso ocorre, uma vez que há diversas doutrinas sobre o tema) ele só poderá ser suspenso nas causas taxativas do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que são:

I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
VI – o parcelamento

O caso analisado pelo STJ trazia uma penhora já aceita, ou seja, o contribuinte já havia oferecido um bem jurídico seu como garantia da execução fiscal. A partir desse fato, segundo o acórdão, se seguirá duas consequências jurídicas: se cumprirá o requisito de garantia da execução fiscal para que o contribuinte possa apresentar embargos à execução – apresente a defesa de seus direitos contra um tributo que possa ter sido cobrado injustamente ou excessivamente -;bem como autorizará a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, do artigo 206 do CTN, possibilitando o contribuinte a manter suas atividades financeiras.

Contudo, entende o STJ que a penhora, por não estar no rol taxativo do artigo 151 do CTN, não suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal. Portanto, não impedirá atos de cobrança pelo Fisco.

Dessa maneira, a partir da penhora feita pelo judiciário na execução fiscal poderá se suspender o processo executório fiscal; poderá se emitir a certidão positiva com efeitos de negativa; e poderá se apresentar embargos à execução. Porém, não se suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal, autorizando o Fisco a manter certos atos de cobrança.

*Gabriel Buíssa é advogado especialista em Direito Tributário