Paridade de armas? Onde?

*Marcelo Di Rezende

Em razão das revelações de conversas que mostraram o quão promíscua era a relação entre Ministério Público Federal e Magistratura na chamada República de Curitiba, nunca se tornou tão importante o real cumprimento do chamado Princípio da Paridade das Armas no processo penal que, nada mais é, (ou deveria ser), do que a perfeita igualdade entre as partes, acusação e defesa, sendo que esta última deveria ser dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes do órgão acusador.

Assim, é de conhecimento que dentro das lides criminais, e até mesmo fora dela por leigos, que deveria existir essa igualdade de oportunidades para ambas as partes, sendo então possibilitado o contraditório, para que haja, precipuamente, lealdade processual entre acusação e defesa. Mas efetivamente dizemos que não há e exemplificamos.

asta observamos as inúmeras conversas, por assim dizer, reveladas pelo site The Intercept e depois confirmadas recentemente pelo STF, que existiam entre o então órgão judicante e os membros da acusação, estes, que eram responsáveis pelas denúncias penais na tão decantada Operação Lavajato e suas várias fases, o que, sem sombra de dúvidas, restou inegável que a defesa, além de começar perdendo, não teria a menor chance em ver suas teses serem aceitas, ou melhor, pelo menos serem analisadas.

Em sendo assim, argumenta-se pela justa necessidade de que a tanto a acusação, quanto a defesa, tenham acesso a meios processuais equivalentes para influenciar o julgador, evitando o beneficiamento de quaisquer das partes, o que, infelizmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro, repita-se, a defesa sempre se encontra em nítida desvantagem em todos os aspectos, até mesmo na sala de audiências, a acusação é favorecida, vez senta-se ao lado do julgador.

Desta forma, diante deste quadro parcial que foi desnudado quando da revelação das mensagens ditas, tem-se que ante a desigualdade real entre os sujeitos do processo penal, e, tendo-se como premissa o Estado Democrático de Direito, é fundamental que o Judiciário, juntamente com todos os sujeitos do processo, atue de maneira ativa na concretização das garantias penais e processuais do cidadão, para que, com isto, se tenha verdadeiramente a paridade de armas no processo penal, (hoje existente somente na ficção) e, consequentemente, obtenha-se uma decisão jurídica legítima.

*Marcelo Di Rezende é advogado, mestre em Direito, professor universitário de graduação e pós-graduação, autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.