Os Processos Administrativos Disciplinares Militares precisam de advogados?

Maria Emília Dutra Pinheiro

Os processos administrativos disciplinares militares normalmente se processam sem a presença de um advogado, o que se caracteriza uma grande ofensa e violação a nossa Constituição Federal, tendo em vista que ela assegura às partes de um processo, tanto judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa.

Entende-se por ampla defesa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, dar ao réu todas as oportunidades e meios que a lei propicia para a defesa. Desta maneira, se os Advogados são aqueles essenciais para à administração da justiça, não se mostra cerceamento de defesa a ausência destes profissionais no processo administrativo disciplinar militar?

As transgressões disciplinares, ou seja, todas as ações praticadas pelo militar que contrariam as diretrizes estabelecidas como ético na legislação, aos deveres e às obrigações militares são punidas através de advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Assim, a defesa técnica realizada pelo causídico é elemento indispensável para a preservação da devida ampla defesa, sendo que esta não pode ser feita por qualquer pessoa, haja vista que algumas das punições neste processo afetam diretamente um direito fundamental e indisponível da pessoa humana, qual seja, o da liberdade.

Devemos aplicar neste contexto a mesma lógica do processo criminal, no qual defende que se um acusado não fosse assistido por um advogado estaria renunciando, teoricamente, ao seu direito indisponível à liberdade, o que não poderá ser aceito.

Ressalta-se que para as punições administrativas militares não é cabível habeas corpus (Art. 142, §2, CF). Logo, se o réu não possui a devida defesa necessária ao processo administrativo militar, ele continuará preso.

Perante ao disposto, por dois motivos não se aplica ao processo administrativo disciplinar militar a Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, no qual estabelece que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

O primeiro deles é que a referida Súmula Vinculante deverá ser aplicada em sua literalidade, uma vez que sua interpretação deve ser restritiva e não ampliativa, restringindo-se apenas ao campo dos processos administrativos disciplinares, não possuindo, por consequência, aplicação aos processos disciplinares militares, em razão de suas rígidas punições que podem ser comparadas com o processo criminal.

O segundo motivo está relacionado a impossibilidade de um cidadão renunciar a seus direitos indisponíveis, em especial o direito fundamental da liberdade.

Assim, caso haja um processo administrativo disciplinar militar que tenha sido processado sem a presença de um advogado, é possível que este seja anulado perante o Juízo competente em razão do cerceamento de defesa.

*Maria Emília Dutra Pinheiro é graduada em Direito pela PUC-GO. Recebeu o Prêmio Acadêmico Magna Cum Laude pela PUC-GO. Assistente Jurídico do Escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.