O único imóvel residencial do fiador pode, somente “agora”, ser penhorado?

*Paulo Sérgio Pereira da Silva

Em 08 de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.307.334, com repercussão geral (Tema 1.127), decidiu pela constitucionalidade da penhora do único imóvel residencial do fiador de contrato de locação comercial.

Alguns jornais on-line acabaram publicando que “agora” o STF permitiu essa penhora, quando, desde 1990, essa penhora é permitida pela Lei 8.009/1990, ou seja, há mais de três décadas, e não só para esse caso, mas também para pagar dívida: a) a quem ofereceu crédito para financiar a construção ou a aquisição do imóvel; b) ao credor de pensão alimentícia; c) ao município, para pagamento de IPTU; d) ao condomínio, pelas taxas condominiais; e) ao credor hipotecário que recebeu o imóvel como garantia; e) ao credor de sentença penal condenatória.

Por divergência do próprio STF (Ag.Reg. no RE 1.304.844-SP, de 22/03/2021), que entendeu pela impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação COMERCIAL, é que foi instaurada a repercussão geral pelo Tema 1.127, que dirimiu, de uma vez por todas, a divergência para que seja autorizada a penhora do único bem residencial do fiador, tanto em contrato de locação residencial quanto comercial.

Mais segurança para os locadores, mais atenção aos fiadores que, sabendo da regra (desde 1990), devem pensar duas vezes antes de garantirem uma dívida locatícia.

*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado, professor da ESA-GO, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina e presidente da 10ª Câmara do TED da OAB-GO