Pedro Henrique Oliveira Santos*
O crédito rural é instrumento de política agrícola, e possui como objetivo impulsionar as atividades do produtor rural, permitindo seu crescimento, sendo um dos principais e mais importantes instrumentos, contribuindo não só para o crescimento do produtor rural, mas também para o bem-estar social.
Pensando por este lado, o legislador instituiu o crédito rural por meio de legislação específica, sendo a Lei n. 4.829/65 que o institucionalizou, o Decreto-Lei 167/67 que disciplina a respeito dos títulos de crédito rural e a Lei 8.171/91 que dispõe a respeito da política agrícola do crédito rural.
Logo, a Lei n. 4.829/65 concedeu ao Conselho Monetário Nacional a competência para indicar e fixar as taxas de juros efetivos dos títulos de crédito rural e resolver demais disposições, tais quais as possibilidades de renegociação e emissão destes títulos, juntamente com os respectivos requisitos. O CMN na atribuição desta função, criou o Manual de Crédito Rural (MCR).
Feito esta introdução, imperioso destacar que como o crédito rural tem por objetivo impulsionar a atividade do produtor rural, logo o reembolso deste crédito deve ser realizado em momento posterior à comercialização do produto de destinação destes valores, pois ele deve ser realizado com o valor advindo da atividade rural. Exemplo: se o produtor emite custeio para safra de soja, deverá reembolsá-lo somente em data posterior à colheita e comercialização desta safra.
Caso o produtor rural, por motivos de dificuldade de comercialização do produto em virtude do mercado, de frustrações de safras por consequências climáticas e/ou naturais ou por outros motivos que dificultem o desenvolvimento de sua atividade e que não estão em seu controle, não consiga levantar o valor necessário para reembolsar o crédito na data inicialmente programada, possui o direito de solicitar a prorrogação, ou seja, solicitar que a instituição credora altere a data de vencimento do título de crédito para um momento futuro em que voltará a ter condição de reembolsá-lo através de sua atividade rural.
O primeiro pedido de prorrogação deve ser feito junto à instituição financeira credora, que, cumprido os requisitos, comprovado a redução temporária na capacidade de pagamento, deve autorizar a prorrogação do crédito. No entanto, nem sempre é assim que acontece. Ou melhor, na maioria das vezes, mesmo sabendo dos direitos do produtor rural, a instituição financeira se nega a prorrogar o crédito, ou então impõe condições indevidas para esta prorrogação, como aumento da taxa de juros, exigência de pagamento de entrada, exigência de mais garantias, entre outras.
Com esta negativa, o produtor rural deve entrar com a devida ação judicial para exigir o cumprimento de seus direitos que a lei lhe assiste. Acontece que, infelizmente, muitas das vezes o judiciário não possui conhecimento das especificidades do Manual de Crédito Rural e das legislações específicas, e concedem as decisões com base em requisitos que não se enquadram naquele pedido, explico melhor adiante.
O crédito rural pode ser de custeio, investimento, comercialização e industrialização, e pode ser tomado através de programas como PRONAF, PRONAMP, entre outros. Os requisitos para solicitação da prorrogação do crédito rural mudam de acordo com o tipo, modalidade e com a fonte de recursos.
Por exemplo, produtor, se o seu título de crédito é um custeio PRONAF com adesão ao PROAGRO, e com recursos obrigatórios, você tem o direito de solicitar esta prorrogação em até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento da parcela. Agora, caso o seu título de crédito seja custeio PRONAF contratado com recursos do FNO, FNE ou FCO, você tem o direito de solicitar esta prorrogação em até 120 (cento e vinte) dias a contar do vencimento da parcela, tudo isto nos termos do MCR 10-1-27.
No entanto, se você é considerado médio e/ou grande produtor rural e tomou custeio PRONAMP com recursos obrigatórios, por exemplo, a solicitação da prorrogação deve ser realizada até o vencimento da parcela.
Concluindo, é evidente a delicadeza e a complexidade deste assunto. Portanto, caso esteja nesta situação, produtor, com títulos de créditos próximos ao vencimento e sem ter condições atuais de pagar, em virtude do clima, mercado e/ou frustrações de safra, procure assistência jurídica especializada, para o barato não sair caro.
*Pedro Henrique Oliveira Santos é advogado, sócio-proprietário do escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados.