O Direito, a advocacia e a reconstrução da economia

*Lúcio Flávio de Paiva

Com cautela, mas com coragem! É com essa frase que tenho me expressado aos colegas advogados, aos clientes e às autoridades quando abordado sobre a crise do coronavírus. Conquanto haja os pessimistas de plantão, vejo que a poeira está baixando e que já podemos enxergar o futuro com bons olhos. Cautela, sim e ainda, pois o vírus está entre nós e é perigoso; mas passa da hora de superar o discurso negativo – e diário, e repetitivo – de terra arrasada, de fechamento de comércios e outras atividades, de proibições mil; é hora de coragem para erguer o olhar e projetar a reconstrução de nossa economia e de nossa sociedade.

E essa reconstrução passa, invariavelmente, pela atuação do Direito e, claro, dos profissionais que o operam. Talvez nunca na história recente advogados tenham sido chamados a exercer papel tão fundamental quanto agora. Sim, pois a retomada da atividade econômica demandará a renegociação de incontáveis vínculos contratuais que foram afetados pela pandemia do coronavírus, autêntica hipótese de caso fortuito e força maior a certamente ingressar, em todos os livros de direito civil, como exemplo vivo dessa causa resolutiva e de exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.

Os contratos estão, para a economia, como o sangue está para a manutenção da vida: ao fazerem circular a riqueza, os contratos oxigenam a dinâmica econômica; aos movimentos coronários de sístole e diástole correspondem o adimplemento das obrigações e a extinção dos contratos, que dão início a novos vínculos contratuais que, qual vasos comunicantes, fazem a roda da economia girar – e respirar. Vez ou outra, ocorre a patologia denominada inadimplemento ou descumprimento da obrigação, a demandar, pontualmente, uma cirurgia jurídica, via execução específica, indenização ou – causa extrema! – o desfazimento do contrato.

O que vivemos, porém, é situação inédita: a pandemia do coronavírus não acarretou uma patologia pontual, circunscrita a esse ou aquele contrato; acarretou a paralisação do sistema como um todo: estamos em parada cardiorrespiratória. Urge retomar a circulação de riquezas via cumprimento, dentro do possível, das obrigações de parte a parte.

Eis aí a função do Direito e da advocacia: viabilizar imediatamente essa retomada.

O Direito positivo traz, basicamente, três soluções para situações como a que vivemos. A parte inocente, ou seja, aquela que sofre com o inadimplemento da parte contrária, poderá em juízo postular: (i) a execução do contrato para obter a tutela específica da obrigação (qual seja, o fazer, o não fazer ou o pagamento de quantia ou entrega da coisa); (ii) a indenização pelos prejuízos causados por esse inadimplemento; ou, por fim, (iii) a resolução do contrato.

Em termos gerais, o caso fortuito e força maior excluem o dever de indenizar, mas autorizam, ainda assim, a resolução do contrato.

Ocorre que essas soluções previstas em lei bem se amoldam a situações pontuais, em que um contrato ou outro são descumpridos. Foi para isso que elas foram concebidas. Ocorre que a riqueza da vida não cabe na pobreza dos códigos e o problema com a pandemia do coronavírus é que os inadimplementos atingem praticamente todos os contratos e, como é lógico, acabam por gerar efeito dominó: o locador não recebe seu aluguel e, por isso, não tem dinheiro para pagar a mensalidade da escola que, então, não tem como pagar o salário do professor que, também não tem como pagar o próprio aluguel, e assim por diante… os inadimplementos sucessivos, ao final e ao cabo, fazem colapsar o sistema. As soluções legais ordinariamente previstas em lei não parecem aptas a resolver o problema.

Aí deve se agigantar a advocacia, que com criatividade e boa técnica, tem em suas mãos a oportunidade de realizar um grande trabalho nesse quadro de inadimplemento sistêmico. A melhor solução, sem dúvida, é a (re)negociação, forma única de recompor as bases contratuais seriamente abaladas ou mesmo destruídas pela pandemia vivida. E ninguém melhor que os advogados das partes contratantes para buscarem essa composição.

Quer nos parecer que a judicialização não é, num primeiro momento, o melhor caminho. Primeiro, por transferir a um terceiro – o juiz – a tarefa de encontrar a solução equânime para cada caso, o que as partes interessadas têm melhores condições de fazer; segundo, por esbarrar nos conhecidos problemas do alto custo de acesso à justiça e demora na solução definitiva dos litígios. Ao Judiciário e aos juízes, somente as situações insolúveis e que envolvam direitos indisponíveis. Nos demais casos, a composição entre as partes é caminho a ser trilhado.

O momento que se apresenta permite à advocacia romper com o modelo de litígio, em que os advogados se veem como adversários, para um modelo de trabalho em conjunto, no qual a minoração dos prejuízos e a manutenção do vínculo contratual é a grande vitória. Os advogados, colegas de profissão, assumem nesse contexto uma posição de parceiros e colaboradores; devem conversar entre si de maneira transparente e honesta, cooperar e encontrar a solução finamente calibrada para cada caso.

Haverá, claro, situações em que nem mesmo o diálogo aberto e cooperativo se mostrará efetivo. Em casos tais, ainda assim a solução está na própria advocacia: seria o caso de lançar mão de um terceiro advogado, um colega de confiança de ambos os profissionais, para realizar uma arbitragem – claro, com força decisória vinculante – que busque manter, de forma equânime e técnica, o equilíbrio do contrato e a recomposição de suas bases negociais. Aqui, novamente, a figura da cooperação entre advogados surge como peça primordial na solução do problema.

Em suma: a crise, ao tempo que a todos prejudica, também abre uma janela de oportunidade enorme para os advogados, que a um só tempo podem conceber novas oportunidades de trabalho e cooperar para a retomada da vida econômica e para a reconstrução de nossa sociedade.

Mãos à obra!

E como sempre digo: com cautela, mas com coragem!

*Lúcio Flávio de Paiva é presidente da OAB-GO