O crescimento desmedido dos danos morais

É cediço que a facilidade de acesso ao poder judiciário, aliada à internet e outros meios de acesso a informações, melhorou muito a vida do consumidor, informando a este, seus direitos, ajudando na busca utópica do direito consumerista de igualar as forças entre consumidor e fornecedor.

Ocorre que, nas ações judiciais voltadas contra bancos, em sua grande maioria, os pedidos são idênticos, sendo alguma reparação de direitos violados e sempre um pedido de indenização por danos morais exorbitante, que varia de dez a quinhentos mil reais, ou mais.

Assim, mesmo levando-se em consideração que o dano moral é subjetivo e não há uma regra matemática lógica a ser seguida, é evidente que devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao ato concreto.

Para exemplificar estes casos, basta analisar uma sentença singular, em que o magistrado sentencia o banco requerido a pagar indenização por danos morais em cinco mil reais, a um cliente que teve de aguardar por pouco mais de uma hora na fila bancária.

Para melhor conceituar os danos morais, é necessário observar a fórmula criada pelo grande jurista Caio Mário da Silva Pereira, que em poucas palavras resumiu da melhor forma como deve ser buscado e aplicado os danos morais:

““… Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva… ””

Assim, mesmo parecendo ser tão simples a aplicação do conceito, é de extrema divergência entres os estados, a quantia utilizada na condenação por danos morais, e para piorar tal situação, é possível visualizar que começam a se estabelecer valores estaduais, tendo como exemplo os estados de Mato Grosso Do Sul e Mato Grosso, nos quais, respectivamente, a média de indenização por danos morais contra bancos são de R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00.

Tais valores foram levantados através de casos concretos vivenciados por este advogado e seus pares amigos e conhecidos jurídicos, após conversas sobre sentenças e como está o direito.

Frisa-se que, enquanto não houver uma uniformização quanto à extensão, abalo sofrido e valor da indenização por danos morais, e, claro, uma melhor aplicação do direito ao caso concreto com profunda análise por parte do magistrado nos autos, é certo que teremos decisões questionáveis como a de tempo em fila supramencionada, o que se torna um incentivo a aventuras jurídicas em busca de enriquecimento ilícito.

Portanto, é necessário que a indenização por danos morais seja reformulada, com a uniformização de decisões e a discussão em debates e seminários sobre a matéria, sempre buscando ouvir todas as partes envolvidas, antes que sua banalização chegue ao ponto de qualquer ato gerar uma ação judicial ou seu outro extremo, que seriam todas as sentenças serem desfavoráveis aos danos morais, de modo que nenhum dos extremos seria saudável e benéfico à sociedade brasileira.

*Carlos Celso Serra Gamon é advogado no escritório Mascarenhas Barbosa