*Danubio Remy
As recentes alterações na Lei de Improbidade aprovadas no texto base pela Câmara dos Deputados não foram vistas com bons olhos pela comunidade jurídica e pelo gestor público ético, probo e eficiente.
Isso porque, a responsabilidade pela aplicação de sanções aos agentes públicos que enriquecem de forma ilícita e causam prejuízos para os cofres públicos ou, ainda, que atentem contra os princípios da administração pública sofreram importantes modificações, principalmente no que diz respeito à necessidade de dolo para configurar improbidade administrativa.
O tema traz um debate paradoxal entre a insegurança aos gestores, pois, há sempre a possibilidade de o gestor público ser punido caso tome uma decisão equivocada com intenção de acertar, e, do outro vértice, persiste falta instrumentos do Estado punitivo em punir o mau gestor, pelas omissões e desacertos que causem prejuízo ao erário.
Passo importante da nova Lei é que ela permite que os gestores não se sintam intimidados ao agir, sob a égide de uma Lei que exige um grau de eficiência em um Estado cheio de falhas administrativas.
O fato da improbidade administrativa não recair somente às situações que causam danos ao erário ou às questões que implicam em ganhos ilícitos, mas às violações de princípios, engessaram os gestores a ousarem nas necessidades cotidianas, sob o receio de errar.
O efeito positivo da mudança na lei é fato de que os gestores possam se sentir mais confortáveis para buscar soluções mais criativas e desburocratizadas. Por outro lado: o controle de eficiência fica ao critério subjetivo de cada gestor em definir o que é certo e o que é errado, lembrando que, apenas o elemento dolo é afastado pela nova legislação, mas, o prejuízo ao erário é mantido como forma de reparação aos danos causado a administração.
A Lei, como é mantida, segundo os críticos, puniu poucas pessoas e serviu mais para assustar e atrapalhar, gerando o chamado “apagão das canetas”, ao sucumbir o poder de decisão do gestor público.
A deslegitimação do ente estatal precisa, no entanto, ser preservada, vez ser o detentor legitimado do interesse de seu patrimônio. O argumento do “uso político” da ação de improbidade pelos novos gestores dos entes estatais eventualmente lesados não pode ser instrumento de artimanha para retirar a legitimidade de defesa patrimonial do ente estatal.
O novo compasso é que a nova lei constitui um avanço, uma atualização necessária aos novos passos da administração pública, em um momento em que improbidade reflete na população o sentimento antecipado de desonestidade.
*Danubio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, especialista e Direito Público e mestre em Direito.