Motorista de Uber não pode ser considerado empregado

Recentemente, os meios de comunicação veicularam o reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, prestadora de serviços por meio de aplicativo na área de transporte privado urbano. O primeiro ponto que deve ser destacado é que se trata de uma sentença de primeiro grau decidida em Minas Gerais (0011359-34.2016.5.03.0112), não podendo ser utilizada no Brasil como parâmetro para futuras e eventuais ações no mesmo sentido.

Prova disso é que no mesmo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em ação idêntica e anterior, o juiz entendeu que não havia vínculo empregatício (0011863-62.2016.5.03.0137), uma vez que não restou caracterizado o requisito da subordinação na relação havida entre as partes. Os processos podem ser acessados eletronicamente por meio do portal do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (www.trt3.jus.br).

Importante destacar que, para que seja reconhecido o vínculo empregatício deve haver o preenchimento, ao mesmo tempo, dos requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade (o serviço ser executado por uma mesma pessoa), onerosidade (ou seja, necessidade de pagamento pelo serviço), não eventualidade (o que significa que a atividade é desempenhada rotineiramente) e subordinação.

Fatalmente, a decisão noticiada nos últimos dias será objeto de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) e, muito provavelmente, será constatado que os requisitos da CLT não foram preenchidos, especialmente a subordinação, já que o motorista da Uber tem total flexibilidade com relação ao início e término da sua prestação de serviço, o que faz com que ele não seja considerado empregado.

*Marllus Godoi do Vale é advogado trabalhista sócio da ARMS Advocacia Trabalhista.