Giovanna de Brito Sant’Anna*
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 7.363), a fim de discutir as inconstitucionalidades que pairam a contribuição ao Fundeinfra.
Ao longo das fundamentações da ação, abordou-se, principalmente: i) a instituição de nova espécie tributária; ii) a incompetência do Estado para instituir tributo novo; iii) a matéria deveria ter sido versada por meio de lei complementar; iv) inobservância ao princípio da não surpresa; v) instituição de condição para o regime de substituição tributária; vi) da vinculação da receita tributária ao Fundo Estadual de Infraestrutura e à repartição de receita do ICMS aos Municípios Goianos; vii) o desrespeito ao direito adquirido dos contribuintes, bem como o princípio da segurança jurídica; e viii) descumprimento às regras de imunidade do ICMS exportação previstas na Constituição Federal.
Em sede liminar, foi requerido a suspensão cautelar da eficácia dos artigos 5°, inciso I, e o parágrafo único do dispositivo da Lei Estadual n. 21.670/2022 (o qual dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra); e 1° a 5° da Lei Goiana n. 21.671/2022 (que alterou as disposições do Código Tributário Estadual para fins de prever acerca da operacionalização da contribuição ao Fundeinfra), bem como dispositivos relacionados às normas infralegais (Decreto n. 10.187/2022 e IN’s SEE/GO n. 1.542/2023 e n. 1.543/2023).
A CNI também tratou sobre o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a Lei que regulamenta a contribuição entrou em vigor em dezembro de 2022 e a exação passou a ser cobrada logo em janeiro de 2023.
Assim, se constitucional, a contribuição poderia começar a ser exigida apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 7 de março de 2023, tendo em vista que o prazo de 90 dias teria decorrido de fato, considerando a data de publicação das Leis Estaduais n. 21.670/2022 e 21.671/2022.
Quando da análise do pedido liminar, o Ministro Dias Toffoli considerou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 167, IV, da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedado “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo).”
Abordou-se na decisão que, além de ser indevida a vinculação de receita de impostos a qualquer fundo de maneira direta, neste caso, o Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), também é vedado quando ocorre de maneira indireta, como aconteceu no Estado de Goiás com a nova contribuição ao Fundeinfra, afrontando diretamente a disposição da Carta Magna.
Não só! A decisão foi clara ao considerar inconstitucionais as condicionantes previstas nas normas Estaduais, no que diz respeito ao gozo da imunidade tributária do ICMS exportação, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, X, da Constituição Federal.
Diante do patente desrespeito demonstrado na ADI pela CNI, em relação à instituição da contribuição ao Fundeinfra, o Ministro Dias Toffoli concedeu parcialmente a liminar requerida, para fins de suspender a eficácia dos dispositivos legais que preveem sobre a nova exação e a decisão será referendada pelo plenário aos 14 de abril de 2023.
Considerando que a discussão ainda não chegou ao seu deslinde final, a propositura de ação judicial pelos produtores rurais continua sendo uma boa saída, desde que seja concretizado o depósito em juízo dos valores referentes à contribuição ao Fundeinfra.
*Giovanna de Brito Sant’Anna é advogada associada ao GMPR Advogados.