
Não há de se contestar que a impenhorabilidade absoluta é muito importante no direito brasileiro, pois protege o trabalhador que não tem uma renda considerável. Porém, o mais apropriado é a penhora parcial sobre o salário, não afetando sua subsistência, recaindo exclusivamente a supérfluos, em razão do princípio da efetividade jurisdicional.
No entanto, o novo CPC traz novas disposições acerca do tema, alegando que, para que seja usado o sistema BACENJUD, o autor deverá comprovar que tentou penhorar outros bens do devedor. À luz do direito processual vigente, esta redação representa verdadeiro retrocesso, tendo em vista que vem onerar o credor, quando deveria resguardar o seu direito.
Neste sentido, o que se entende da referida emenda no novo CPC,é que a lógica aplicada em favor do devedor poderia perfeitamente ser aplicada em favor do credor. Ou seja, se tomarmos empresas como exemplo, o dinheiro a ser gasto pelo devedor para saldar a dívida deixará de ser investido no funcionamento e na manutenção da empresa, contudo, por outro lado, tem-se a considerar que, da mesma forma, o crédito que não é recebido pelo credor constitui dinheiro que deixa de ser investido nas suas atividades, desde a expansão de patrimônio até a satisfação de suas próprias obrigações trabalhistas, tributárias e com fornecedores.
A conclusão é a de que a inibição da penhora on-line, caso aprovado o texto proposto pelas emendas, prejudicará o direito do credor de ver seu crédito satisfeito em tempo e forma que lhes sejam mais favoráveis.
Até que seja sancionada a referida mudança, se você tem uma ação em que é devedor em um título judicial ou extrajudicial e tiver algum bem penhorado, poderá entrar com embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Acompanhando este liame, atualmente, é muito comum as pessoas deverem aos bancos, que por sua vez vão até o fim para receberem seus débitos. Portanto aí vai uma dica, nada como um bom acordo para evitar constrangimentos e perda de bens.
*Marcos Vinícius Aparecido Lepaus Lope é advogado no escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados