Meu filho sofreu lesões na escola pública, e agora? Quem responde pelo ocorrido?

*Paulo Guimarães Pereira e Gabriel Araújo Machado

Há um mito de que o Estado não responde pelas ações ou omissões praticadas no exercício de suas atribuições, o que não passa de um “achismo” que circula na crença popular.

A responsabilidade do Estado se dá em várias situações, incluindo a hipótese suscitada, qual seja, lesões ocorridas nas dependências da escola pública. Dessa forma, a responsabilidade, por assim dizer, é a obrigação de assumir as consequências jurídicas de um fato, resultados estes que podem variar, sendo violações de normas jurídicas ou até mesmo condutas abusivas, negligentes, omissivas e até repugnantes, que em regra, são punidas com pagamento em dinheiro.

Isso significa dizer que a violação da integridade física, psicológica, imagem, honra,
autoestima, intimidade, dentre outras situações, como tratamento indigno, podem
gerar ao Estado o dever de indenizar a vítima do dano.

Os casos mais comuns com reconhecimento do dever de indenizar são acidentes/omissões dentro das Instituições de Ensino, como por exemplo, quebra de carteiras escolares com lesões físicas, brigas, violência policial, violência psicológica praticada pelos demais colegas, e até casos mais extremos, envolvendo prática de crime contra a liberdade sexual.

Nessa análise, infelizmente, são casos comuns, mas que raramente são levados para a máquina judiciária, em razão da crença limitante de que “ninguém responde por isso”, o que torna o ofensor (Estado) cada vez mais inconsequente e leviano com a prioridade na efetivação das garantias devidas às crianças e aos adolescentes.

Ademais, versando sobre essa perspectiva, é necessária uma provocação maior da população, que deve levar com mais frequência os casos de desrespeitos/omissões praticadas contra os jovens, que são o futuro da nação, à máquina judiciária. É fazer valer o Estatuto da Criança e do Adolescente. É impor a condenação do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É reprimir a sociedade do caos, com tantas punições quanto bastem, ordenando o mandamento nuclear do Direito Civil, de viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. É buscar a justiça como ela realmente é: preservação da virtude entre os homens e elevação do tratamento digno de cada pessoa, incluindo, no equilíbrio entre o Estado e os indivíduos. É não se calar diante das inconsequências da máquina pública, colocando o Estado no seu devido lugar, que é de servir e garantir um mínimo de desenvolvimento digno aos jovens.

*Paulo Guimarães Pereira é advogado, especializado em Direito Administrativo. Procurador do Município de Goiânia. Mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca – São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Administrativo Contemporâneo pelo Instituto de Direito Administrativo de Goiás.

*Gabriel Araújo Machado é pós graduando em Direito Civil e Processo Civil. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/GO; membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/GO; e membro do GEFEM (Grupo de Estudos em Finanças, Empresa e Mercado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG).