Manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia da eleição

*Danúbio Remy

As eleições gerais de 2022, além de maior festa da democracia, será um prelúdio da afirmação da Carta Constitucional e confirmação do regime democrático. Porém, algumas regras devem ser observadas no dia da eleição, tanto no comportamento do candidato, como do eleitor.

Quando o assunto é propaganda eleitoral é permitido ao eleitor ou eleitora se manifestar de forma individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, emblemas e adesivos. O uso de camisetas também é autorizado, desde que não gere aglomeração.

Mas a data final da propaganda eleitoral é no dia anterior à eleição, às 22 horas. Portanto, é proibida a concentração de pessoas com bandeiras, broches, emblemas, adesivos ou roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Também é vedado o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, a realização de comício ou carreata e a chamada propaganda boca de urna no dia da eleição.

Há uma dúvida quanto ao transporte de eleitores. Este, de forma ordenada e coletiva só pode ser realizada pela própria Justiça Eleitoral, como é o exemplo do transporte de eleitores em zona rural, assentamentos e distritos, os quais não possuem seção eleitoral. Evidente que o uso particular de transporte familiar é permitido.

A equipe administrativa da eleição dentre servidores, mesários e responsáveis pelo procedimento eleitoral são impedidos de usar vestuário ou objetos que caracterizem propaganda de partido político, federação, coligação e candidata ou candidato.

Na hora de votar, o ideal e recomendável é que o eleitor leve anotados os números dos seus candidatos. Assim, é permitido entrar na cabine de votação municiado do “santinho” ou da colinha. A novidade para essas eleições foi a determinação do TSE quanto a proibição do manuseio e uso do celular na cabine de votação. Ter que deixar o aparelho telefônico com os mesários ou local indicado será uma novidade firmada para garantir a liberdade do voto, mas que o eleitor não se acostumou com a ideia e poderá causar alguns transtornos.

Para a Justiça Eleitoral, o sigilo do voto, como garantia constitucional e a lisura do processo eleitoral sobrepõe a outros direitos fundamentais de liberdade do eleitor.

A ajuda dos mesários ao eleitor só é permitida quanto a maneira de votar, como por exemplo o jeito de votar e também para explicar a ordem de cargos em votação.  Os idosos e a pessoa com deficiência tem preferência na fila e podem ser auxiliados por outra pessoa, anunciada, à mesa receptora de votação.

Em cumprimento ao princípio da universalidade do voto é assegurado aos eleitores com deficiência visual utilizar sistema braile ou uso de sistema de áudio para orientá-los.

Tema tratado com delicadeza pela Justiça Eleitoral é a realização de boca de urna, pelos candidatos e a compra de votos das mais variadas formas. A quebra do sufrágio, por certo, inicia na campanha eleitoral, e tem a sua forma cristalizada no ato da votação, quando a liberdade do eleitor é cerceada pelos mais diversos interesses, seja econômico, religioso, hierárquico ou mesmo funcional.

Não se pode confundir, todavia, a fiscalização do processo administrativo de realização das eleições, como trabalho do mesários, funcionalidade, segurança e transparência das urnas, com a fiscalização da eleição que conta com o apoio da fiscalização dos partidos políticos, por força do disposto no artigo 65 da Lei 9504/97, que dentre outras, estabelece a fiscalização direta da eleição, no ato da votação, ou seja, dentro das seções eleitorais com a capacidade de impugnar situações suspeitas e fraudulentas.

Pesquisas no dia da eleição, só após o encerramento das urnas, quando inicia o processo de auditagem e apuração, com divulgação universal por meio de sistema da própria Justiça Eleitoral.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Ciência do Direito e especialista em 3direito público e eleitoral.