Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise a Recurso Extraordinário (RE 658312), pois fim a uma discussão antiga, entendendo que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.

O referido artigo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê a necessidade de concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada de trabalho da mulher, e vem sendo invocado em diversas demandas trabalhistas nos últimos anos.

A discussão principal do tema era de que a aplicação do intervalo estabelecido na CLT é contrária aos dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade entre homens e mulheres – artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da CF – e também que estaria ferindo o princípio da isonomia, uma vez que admite tratamento diferenciado em razão do sexo.

No julgamento realizado com reconhecimento de repercussão geral, o relator ministro Dias Toffoli afirmou que a Constituição de 1988 estabeleceu artigos para igualdade de gêneros, entretanto, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres.

De acordo com o voto, a Carta Magna levou em consideração a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”, a dupla jornada das mulheres com atividades de trabalho e lar, e ainda, a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher” fatores que, segundo o ministro, devem ser levados em consideração na interpretação das normas.

Em que pese a confirmação da constitucionalidade do referido dispositivo, e o reconhecimento da repercussão geral do tema, é evidente que os 15 minutos de descanso aplicados somente ao sexo feminino, ainda é visto por muitos como uma forma de discriminação, podendo até mesmo gerar uma retaliação à contratação de mulheres, configurando verdadeira “proteção às avessas”.

No próprio Plenário do STF, dois ministros tiveram votos divergentes do relator. O ministro Luiz Fux apontou que o dispositivo somente poderia ser admitido em atividades que demandem esforços físicos, sustentando que “não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou ser contrário à aplicação do artigo, sustentando que ele “é gerador de algo que a Carta afasta que é a discriminação no mercado de trabalho”.

Ainda com as evidentes divergências, caberá às empresas se adaptarem e estarem atentas para a efetiva aplicação do intervalo, evitando assim futuras demandas trabalhistas.

*Graziela Santana é advogada do escritório Mascarenhas & Barbosa Advogados Associados