Institutos do sistema de precedentes: distinguishing e overruling

*Carolina Teles Carvalho

Considerando que no Brasil – país que historicamente se filia ao sistema romano-germânico-, já é possível observar a recepção de influências do sistema anglo-americano, a partir do Código de Processo Civil, importante que a dogmática jurídica se desenvolva de forma apropriada à realidade brasileira. Para isso, faz-se necessário compreender alguns dos principais institutos do sistema de precedentes, como a distinção (distinguishing) e a superação (overruling).

O distinguishing, portanto, é a técnica utilizada pela parte ou pelo próprio magistrado, para demonstrar as diferenças do precedente às circunstâncias fáticas do caso analisado, ou seja, que as razões daquele precedente não devem ser aplicadas ao caso sub judice, por não haver a similaridade necessária que possibilite tal aplicação. [1]

Já a técnica de overruling, diz respeito a superação dos precedentes. Observa-se essa superação quando o tribunal altera seu entendimento, firmado em um precedente, de forma que o Direito possa acompanhar as mudanças da própria sociedade e não perder a atualidade, ou até mesmo para corrigir um entendimento equivocado. [2]

Neste ponto, importante destacar a existência de outra técnica denominada como “disapprove precedent” vinculada à superação, que dá ao juiz de primeiro grau a possibilidade de expressar seu entendimento acerca da matéria em julgamento, caso discorde de determinado precedente e simultaneamente possa aplicar aquele precedente. Dessa forma, trata-se de técnica, “que valoriza a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, incentiva a evolução do direito, pois o juiz traz novos elementos que podem permitir a superação do precedente”.[3]

Importante realçar, ao fim, que as técnicas de distinção e superação, antes referidas, estão expressas no Código de Processo Civil (artigo 489, VI), como elementos necessários à fundamentação das decisões judiciais, especialmente quando deixam de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

*Carolina Teles Carvalho é assistente jurídica

[1]CAMILOTTI, José Renato. Precedentes judiciais em matéria tributária no STF: pragmática da aplicação das súmulas vinculantes e os critérios de verificação para aplicação e distinção (distinguishing). São Paulo: Noeses, 2018. p. 112.

[2]  MATIAS, Arthur José Jacon. Precedentes: fundamentos, elementos e aplicação. Leme (SP): JH Mizuno, 2019, p. 107.

[3] PEIXOTO, Ravi, Superação do precedente e segurança jurídica, 4 ed. Salvador: Juspodvim, 2019.p. 209-212.