INSS poderá ajuizar ação regressiva contra responsáveis por acidentes de trânsito

*Sara Quental

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou a possibilidade de o INSS propor ação regressiva em face dos responsáveis por acidentes de trânsito, que ocasionam danos a terceiros e resultam na concessão de benefícios previdenciários a segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social.

O Projeto de Lei 6.382/16 é de autoria da deputada Christiane Yared (PL-PR), mas o texto aprovado é o Substitutivo da relatora, deputada Dulce Miranda (MDB-TO). A matéria agora segue para análises das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O texto destaca que os acidentes de trânsito, na maioria dos casos, resultantes da conduta irresponsável dos motoristas, causam milhares de mortes ou deixam as vítimas inválidas, e para as que são seguradas do Regime Geral de Previdência Social, há a possibilidade dos segurados ou seus dependentes pleitearem junto ao INSS os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou pensão por morte, causando grandes prejuízos aos cofres públicos, pois apenas os gastos com as aposentadorias por incapacidade chegam a R$ 12 bilhões por ano.

Diante desse cenário, o projeto de lei prevê a alteração do artigo 120, da Lei 8.213/1991, para incluir na norma legal a possibilidade de propositura de ação regressiva do INSS em face do causador de acidente de trânsito, quando houver dolo ou culpa grave, que resulte em dano à terceiro, tais como os eventos de morte ou invalidez, que culminem na concessão de benefícios previdenciários.

A relatora enfatiza que os responsáveis pelos acidentes de trânsitos respondem pelos seus atos em outras esferas jurídicas, mas que tais penalidades não são suficientes para coibir a conduta imprópria de muitos motoristas: “Não olvidamos que as pessoas que causam acidentes de trânsito de forma dolosa ou culposa podem responder nos campos penal, civil e administrativo, mas isso não tem sido suficiente para fomentar um comportamento responsável no trânsito. Infelizmente, ainda observamos serem comuns a ingestão de bebida alcóolica antes de dirigir, a prática de rachas, competições entre veículos em alta velocidade em vias urbanas, a ultrapassagem em local proibido, entre muitas outras ações inconsequentes.”

Em relação aos critérios para cabimento da ação regressiva, o voto da Relatora dispõe que não é cabível a ação em todos os acidentes de trânsito, mas apenas nas hipóteses de conduta mediante dolo ou culpa grave, tais como dirigir alcoolizado ou muito acima do limite de velocidade, e sendo necessário considerar a capacidade econômica do réu na fixação da responsabilidade, uma vez que pessoas com renda financeira mensal mínima não teriam condições de ressarcir ao INSS os gastos de uma aposentadoria por incapacidade permanente ou pensão por morte em valores próximos ao teto da Previdência Social (R$ 6.433,57).

O Código Civil no capítulo da Obrigação de Indenizar, apresenta um caráter punitivo ao dispor no artigo 934 que o real causador do dano responde pelos prejuízos causados à vítima, sendo uma forma de ressarcir à pessoa que, embora não tenha dado causa ao ato ilícito, tenha a obrigação de indenizar a vítima, mas também apresenta um caráter preventivo/pedagógico visando desestimular a prática de determinada conduta ilícita, diante do receio de sofrer o prejuízo financeiro.

Na Lei de benefícios da Previdência Social, há previsão do ajuizamento de ações regressivas do INSS, em face das empresas para os casos de negligência concernentes a segurança e higiene de trabalho indicados para a proteção individual e coletiva dos empregados. E para as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mas não há disposição sobre os acidentes de trânsito. Fato que confirma a importância do referido projeto de lei, tendo em vista que o INSS pleitear o ressarcimento dos valores dos benefícios previdenciários, pagos às vítimas dos acidentes de trânsito, sem previsão em norma jurídica, fere o princípio da legalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, ao determinar que a Administração Pública deve agir de acordo com a expressa previsão legal.

*Sara Quental é advogada especialista em Direito Previdenciário – Sócia de Crivelli Advogados