Contrato de arrendamento rural x contrato de parceria rural – quais implicações no IR?

*Leonardo Scopel Macchione de Paula

É chegado a hora de declarar seu IR e muitas dúvidas surgem… E uma delas é bem comum: existe alguma diferença entre o contrato de arrendamento para o contrato de parceria, no que se refere ao pagamento de referido imposto?

Sim, existe! O dono da terra, em caso de parceira rural, poderá pagar menos imposto (de renda).

Como assim?

Primeiro, é bom lembrar, de forma bem objetiva, a diferença entre o contrato de arrendamento rural e o contrato de parceria rural: neste, há uma partilha de lucros e prejuízos, enquanto aquele (arrendamento) assemelha-se a uma locação, porém, de imóvel rural.

Ou seja, no contrato de arrendamento, o arrendatário irá pagar um valor certo e líquido, independentemente do resultado obtido (se lucro ou prejuízo). Diferente é na parceria, onde o dono da terra (parceiro-outorgante) poderá ficar, inclusive, sem receber renda, em caso de prejuízo do parceiro-outorgado.

E o que isso implica no imposto de renda do produtor rural pessoa física?

No caso do contrato de arrendamento, pelo fato de os valores recebidos não serem considerados como frutos da atividade rural, tais quais serão submetidos a tributação pela locação de bem imóvel, sujeitando-se a alíquota progressiva de até 27,5% (art. 41, inc. II do Decreto n° 9580/18). E, caso o arrendatário seja pessoa física, o pagamento será feito através do carne-leão.

Entretanto, caso o contrato seja de parceria, os valores dele recebidos são considerados como oriundos de atividade rural (art. 13 da Lei 8023/90) e, portanto, submetem-se a seu regime de tributação.

Assim, caso o parceiro-outorgante (dono da propriedade) tribute pelo regime do lucro presumido, a alíquota será de 5,5% (20% x 27,5% – art. 5° da Lei 8023/90), sendo bem mais vantajosa, evidente. E mais, mesmo que seja no lucro real, a possibilidade de dedução de despesas é bem maior comparada ao contrato de arrendamento.

Vejamos um exemplo:

CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE UMA ÁREA DE 500HA:

Levando em consideração 16 scs/ha e o valor de R$ 155,00 cada saca, o arrendante receberia o valor de R$ 1.240.000,00  por safra, dos quais, multiplicados por 27,5%, resulta em R$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil reais) a título de Imposto de Renda.

CONTRATO DE PARCERIA DE UMA ÁREA DE 500HA:

Agora, imaginemos um contrato de parceria na mesma área de 500ha, cujo pagamento seja pactuado em 25% dos frutos colhidos. Levando em consideração a média de 65 scs/ha, teremos 32.500 sacas por safra, das quais, multiplicadas por 25%, resultam em 8125scs (à título de renda) x R$ 155,00 = R$ 1.259.375,00 x 5,5% = R$ 69.265,62, a título de Imposto de Renda.

Portanto, trata-se de uma diferença muito grande, cuja qual pode ser obtida através de um planejamento tributário bem feito, principalmente após as mudanças ocorridas no Estatuto da Terra, das quais autorizam, em contrato de parceria, o proprietário cobrar 20% da safra a ser colhida, devendo ceder, apenas, a terra nua (art. 96, inc. VI, alínea ‘a’).

Mas atenção: não basta nominar o contrato como sendo de parceria se, na realidade, é de arrendamento, pois se assim o fizer, a Receita e, posteriormente, o Judiciário[1], irão desconsiderá-lo.

*Leonardo Scopel Macchione de Paula é advogado em Jataí

[1] “1. Os contratos acostados aos autos, apesar de terem sido denominados contratos de parceria agrícola, na verdade, referem-se a arrendamento rural, porque revelam ausência de uma cláusula de risco para parceira-outorgante, o que contraria o estabelecido no art. 4° do Decreto 59.566/66. 2. A característica principal do contrato de parceria-rural é o compartilhamento dos riscos da atividade. Na parceria, o lucro é representado por uma cota ou percentual e o risco corre em comum para as duas partes. No arrendamento, o próprio locador recebe o preço contratado, tenha ou não o arrendatário realizado a tarefa. 3. Apelação improvida”. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, Apelação n° 2007.10300452-S, DJU 27.03.2007).