Grupo Meta terá que mudar de nome no Brasil?

Thiago Ferreira Cabaline*

Para quem assistiu ao filme “A Rede Social”, de 2010, dirigido por David Fincher, vislumbrou a idealização e a criação do Facebook por Mark Zuckerberg, ainda que em uma narrativa fictícia. Seja como for, é inegável o sucesso do Facebook enquanto rede social e empresa que faturou e fatura milhões.

Em 2021, a empresa atravessou um processo de reorganização e reposicionamento, de modo que passou a ser conhecida e utilizar o nome Meta, visando comunicar ao público global que abrange diversos projetos, serviços e produtos além da rede social Facebook, como por exemplo o Instagram, metaverso e realidade virtual.

Acontece que a utilização da marca Meta no Brasil pela empresa norte-americana não foi precedida de registro de marca ou, sequer, qualquer acordo marcário com empresas brasileiras que já detinham a proteção e exclusividade da nomenclatura.

A empresa brasileira que atua com consultoria de transformação digital, fundada em 1990, possui o registro da marca Meta desde 2008, de modo que o uso indiscriminado da marca pela empresa norte-americana foi capaz de causar confusão aos consumidores.

A empresa brasileira, por consequência, foi colocada equivocadamente como parte ré em 143 processos judiciais, já somando 49 audiências designadas em processos relacionados às redes sociais que a empresa brasileira precisará se fazer presente.

Ainda, segundo a empresa brasileira, a confusão era tamanha que recebe visitas constantes de usuários da big tech em sua sede em São Paulo/SP.

A discussão sobre a marca Meta, assim, foi judicializada e apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, aos 28/02/2024, por decisão dos Desembargadores, determinou que a empresa norte-americana se abstenha de utilizar a marca Meta no Brasil, no prazo de 30 dias, bem como informe em seus canais de comunicação brasileiros que a nomenclatura pertence à empresa brasileira que não possui qualquer ligação com o Grupo detentor do Facebook e Instagram, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A motivação da decisão é pela inviabilidade de marcas de igual nome e atuação no mesmo segmento tecnológico terem coexistência pacífica, de maneira que o direito à exclusividade deverá recair sobre quem primeiro registrou a marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ainda que haja vias recursais para que a empresa de Mark Zuckerberg reverta a decisão, a legislação brasileira é clara ao estabelecer que o dono da marca é quem primeiro a registra, tendo o direito de utilizá-la de forma exclusiva.

O caso só reforça a importância das empresas, mesmo as mais conhecidas e renomadas internacionalmente, observarem a lei brasileira e realizarem o devido registro de suas marcas no Brasil, para que não enfrentem dificuldades ou conflitos em explorar a marca e proteger seus negócios em território brasileiro. Afinal, garantir a segurança jurídica da marca é essencial para o sucesso e a permanência de uma empresa no mercado, independentemente de sua notoriedade internacional.

*Thiago Ferreira Cabaline é advogado no GMPR Advogados.