Governo flexibiliza regras trabalhistas

*Priscila Salamoni

Foi publicada na noite de 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Visa a MP a preservação de empregos e autoriza que empregadores e empregados firmem acordos individuais por escrito, dispondo sobre os seguintes temas durante o estado de calamidade pública, dentre outros:

I – Teletrabalho 

Permitiu-se a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, com a exigência de:

– Notificação do empregado, por escrito ou por meio eletrônico, no mínimo 48 horas antes.

– Formalização de contrato escrito em até 30 dias, dispondo sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Além disso, prevê que caso o empregado não possua equipamentos para exercer o seu trabalho remotamente, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, no entanto, caso o empregador não possa fornecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

II – Antecipação de férias individuais 

Poderá o empregador antecipar as férias individuais do empregado, notificando-o por escrito ou por meio eletrônico, no mínimo 48 horas antes, com a indicação do período a ser gozado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e  poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Com relação aos pagamentos, prevê a MP que:

– Poderá o empregador optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salario;

– A remuneração das férias poderá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

III – Concessão de férias coletivas 

Está permitida, também, a concessão de férias coletivas, sendo necessária a notificação ao conjunto de empregados no mínimo 48 horas antes.

– Não há limitação do período de duração das férias.

– Não há necessidade de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados 

Restou estabelecido que é permitido antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Para que o acordo tenha validade é necessária a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V – Banco de horas 

É permitida a compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho 

Durante o estado de calamidade pública, ficam suspensos:

– A realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– O exame demissional será dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

– A realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

VII – Adiamento do FGTS 

Suspendeu-se a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

– O pagamento dos meses suspensos do FGTS, deverá ser quitado, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

– Para usufruir da prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

– Na hipótese de rescisão contratual, deverá o empregador quitar o FGTS não depositado, além do rescisório e da multa de 40%.

Além das medidas supracitadas, prevê a MP que os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito prorrogar a jornada de trabalho, observadas as disposições dos artigos 26 e 27 da MP 927.

Suspendeu-se por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

E, por fim, prevê que os casos de contaminação pelo coronavírus (cCvid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer de imediato, no entanto, precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para que não perca a validade.

*Priscila Salamoni é advogada trabalhista e sócia do GMPR Advogados S/S.