Flexibilização da regra de impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e sua família

*Caio José Vieira Silva

É de conhecimento da ampla maioria da sociedade brasileira que a satisfação rápida e eficiente da pretensão posta em litígio perante o judiciário, em regra, é algo predominantemente raro, independentemente da área do direito em que se atua, ressalvadas raras exceções.

Não obstante a inobservância do regramento esculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil que determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, é fato que  a satisfação do direito ao  recebimento de qualquer valor na via judicial em face do pagamento espontâneo pelo devedor é algo excepcional, culminando na famosa expressão popular de “ganhou, mas não levou”, não restando alternativa ao credor do que iniciar uma árdua e longa fase executória.

Os meios executivos são os instrumentos pelos quais o exequente buscará fazer valer o seu direito, cabendo aos magistrados até mesmo adotar outras medidas não previstas em lei. O termo “outras medidas” consagrado pelo Art. 536, §1º do CPC, permite ao juiz, no exercício de sua função, adotar outros meios executivos que não estejam expressamente previstos na legislação, por se tratar de rol exemplificativo e não taxativo.

Dentre as medidas mais comuns, estão previstas, na legislação, multa, penhora, expropriação, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, entre outros.

Ademais, a execução é balizada por vários princípios específicos, tais como nullo executio sine título, desfecho único, disponibilidade da execução, menor onerosidade, patrimonialidade, utilidade, lealdade, boa-fé processual, atipicidade dos meios executivos e contraditório. Vale lembrar que, no âmbito jurídico, princípio é conceituado como a cognição norteadora das condutas na busca pela solução dos conflitos e pacificação social.

Contudo, no ordenamento processual cível, há outros princípios de extrema relevância para o instituto da execução, que deverão ser aplicados concomitantemente com os princípios específicos acima mencionados, dentre eles, o princípio do tratamento processual isonômico, dignidade do devedor e da sua família e o princípio da eficiência, esculpido no artigo 8º do Código de Processo Civil: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Sobre o princípio da eficiência, vejamos as lições de Freddie Didier Júnior:

O processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. O artigo 8º do CPC também impõe ao órgão jurisdicional a observância do princípio da eficiência. (2007, p. 100)

 

Atualmente, é unânime o entendimento que o maior empecilho para o cumprimento das decisões judiciais condenatórias na fase de execução é a ausência de valores, bens móveis e imóveis em nome do executado, seja por inexistência real, seja pela ocultação de maneira fraudulenta, não restando alternativa ao exequente a não ser se conformar com os prejuízos advindos pela inadimplência do devedor.

O processo civil, em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme estabelece o Art. 5º do CPC (2015). Sobre o tema, segue a advertência de José Miguel Garcia Medina citado no EREsp 1582475/MG:

No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. (Execução, ed. 2017 apud EREsp 1582475/MG)

Não são raras as vezes que a parte devedora/executada, de forma injustificada, faz uso de vários subterfúgios para se abster de dar efetividade ao direito material do exequente. Para isso, vale-se até mesmo do entendimento de alguns julgadores da aplicação irrestrita do Artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que assim preconiza:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Pela leitura do artigo supramencionado, é certo que o legislador ordinário buscou prestigiar a impenhorabilidade do salário como forma de manutenção e sobrevivência do devedor; entretanto, também é certo que aquele pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, devendo a hipótese de impenhorabilidade ser interpretada, não de forma inflexível, mas em consonância com outros princípios basilares do Processo Civil, como, por exemplo, o da eficiência, conforme se extrai da leitura do artigo 8º do CPC:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Do mesmo modo, cabe aos julgadores a aplicação de tratamento processual isonômico em todas as fases do processo, inclusive na execução. Sobre o tema, defende o Exmo. Sr. Ministro do STJ, Benedito Gonçalves, no EREsp 1582475/MG:

Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade (2018).

Uma das maneiras de aumentar o êxito do cumprimento das decisões judiciais e diminuir os abusos praticados pelo devedor passa pela mudança de paradigma quanto a impenhorabilidade irrestrita do salário, vencimento, proventos etc., mitigando sua restrição com base nos princípios da boa-fé, eficiência, da dignidade do devedor e da sua família e tratamento processual isonômico.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado no agravo de instrumento nº 2262462-77-2020.8.26-0000, assim pronunciou: “Pesquisa por meio do sistema Sisbajud para obter informações sobre a existência de valores nas contas salário e poupanças dos agravados. Possibilidade de relativização das regras da impenhorabilidade Decisão reformada.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1582475/MG, do Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, assim se pronunciou:

[…] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Assim, aquele que detém título executivo líquido, certo e exigível, possui o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e de maneira proporcional, a seus direitos materiais.

No Novo Código de Processo Civil encontra-se um verdadeiro sistema de princípios que se funde às normas em si instituídas, conferindo-lhe uma visão constitucional do processo, ou seja, o Novo Código detém um perfil no qual estes princípios têm vez como elementos constitucionais de garantia processual, garantindo às partes uma litigância justa e segura do ponto de vista jurídico-social.

Por tais razões, a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas previstas no Art. 833, inciso V do CPC é medida que se impõe nos casos em que o magistrado verificar que a penhora de parte do salário, vencimento, soldos etc., do devedor, não será capaz de afastar a capacidade deste de promover um padrão de vida digno e sustentável para si e para sua família.

*Caio José Vieira Silva é advogado Pleno no Escritório Jacó Coelho Advogados, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (CERS/Estácio), Direito Civil e Processo Civil (Uni-Anhanguera, Centro Universitário de Goiás), Docência Universitária e Teologia Sistemática (FASSEB). Possui experiência nas áreas cível, securitária, consumerista, responsabilidade civil, e bancária; assessoramento, acompanhamento, controle, análise e orientações de processos, realização de pesquisas jurídicas e elaboração de peças processuais (iniciais, contestações, petições e recursos). Concomitantemente, possui experiência na defesa dos direitos e interesses de indivíduos, empresas e instituições em qualquer instância, com o devido acompanhamento das ações judiciais, visando defender os interesses dos clientes. E-mail: caio.jose@jacocoelho.com.br

REFERÊNCIAS

 BRASIL. [Código de Processo Civil (2015)]. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília: DOU, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 fev. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (17ª Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento nº 2262462-77-2020.8.26-0000. Pesquisa por meio do sistema Sisbajud para obter informações sobre a existência de valores nas contas salário e poupanças dos agravados. Possibilidade de relativização das regras da impenhorabilidade. Agravante: Banco Daycoval S/A. Agravado. Athenee Comércio Importação e Exportação LTDA. Relator: Desembargador Afonso Bráz. Julgado e Publicado em 04 fev. 2021. Decisão por unanimidade. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14329930&cdForo=0>. Acesso em: 24 fev. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp nº 1582475/MG. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família. Embargante Humberto Pereira de Abreu Júnior. Embargado Euler Nogueira Mendes. Relator Benedito Gonçalves. Julgado em 03 de out. 2018. Publicado em 16 de out. 2018. STJ, Minas Gerais, 16 out. 2018. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27ERESP%27.clas.+e+@num=%271582475%27)+ou+(%27EREsp%27+adj+%271582475%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja>. Acesso em: 24 fev. 2021.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2016.