*Paulo Sérgio Pereira da Silva
Uma das mais sérias falhas que usualmente ocorrem em decisões judiciais é a omissão. Por vezes, o advogado mais afoito e inexperiente, acaba por não perceber o equívoco do ato judicial e deixa de utilizar o recurso cabível para o caso.
Essa falta de atenção pode prejudicar o cliente e, depois, o próprio advogado, que mais tarde ainda será acionado em ação de indenização por perda de uma chance e representado perante o seu Tribunal de Ética, em virtude da falta profissional que causou embaraço ao constituinte.
Um exemplo clássico de sentença omissa ocorre quando é julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas não analisado o de compensação por danos morais, isto por simples distração do magistrado quando da leitura da petição inicial.
Transitada em julgado a sentença, o vencedor poderá propor a sua execução somente em relação ao valor reconhecido de danos materiais, pois caso se aventure em embutir o valor relativo aos danos morais ou a qualquer outra verba não reconhecida pelo título executivo, haverá excesso de execução, que será pontualmente combatida por meio de impugnação (art. 525, § 1º, V, CPC).
Para que essa situação não ocorra, o remédio simples a ser utilizado é o recurso de embargos de declaração contra a sentença omissa (art. 1.022, CPC). Por meio dele o magistrado será obrigado a apreciar o pedido até então esquecido; caso não o faça, a parte interessada deverá se valer do próximo recurso cabível, no caso a apelação (art. 1.009, CPC).
Há uma série de situações que envolvem os embargos de declaração, como a multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) e até a rara possibilidade de esse recurso ser recebido com efeito modificativo do julgado, de forma a ser completamente alterada a decisão por ele atacada.
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*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado atuante desde 1993 e professor. Sócio-fundador do escritório Machado & Pereira Advogados e juiz presidente da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO.